A Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece os parâmetros referentes à improbidade administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas; assinale-a.
- A)Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou contratação de serviços pelas entidades referidas em normativa por preço superior ao valor de mercado.
Errada, porque trata de obter vantagem econômica para facilitar contratação por preço acima do mercado, conduta ligada a improbidade por enriquecimento ilícito, não ao art. 11.
- B)Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Certa, pois corresponde à hipótese legal de revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo, com dolo e violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
- C)Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, lenocínio, narcotráfico, contrabando, usura, ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Errada, porque receber vantagem para tolerar atividades ilícitas caracteriza hipótese de enriquecimento ilícito, e não ato contra os princípios da Administração.
- D)Aceitar emprego, comissão, ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Errada, pois aceitar emprego ou consultoria de interessado é conduta típica de conflito de interesses/enriquecimento ilícito, não a hipótese descrita no art. 11.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração do ato ímprobo, e cada tipo passou a ter contornos mais objetivos. No caso dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, o foco está em condutas que violem honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade institucional. Aqui, a banca cobrou uma hipótese clássica do art. 11 da Lei nº 8.429/1992: revelar fato ou circunstância de que o agente tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, quando isso gera beneficiamento por informação privilegiada ou risco à sociedade e ao Estado. Ou seja, não é só “fofoca administrativa”; é quebra dolosa de dever funcional com impacto relevante. As demais alternativas descrevem condutas típicas de outras espécies de improbidade. Em especial, A, C e D se aproximam de atos que importam enriquecimento ilícito ou situações incompatíveis com o cargo, não de violação genérica aos princípios. Então, o gabarito é a letra B porque ela reproduz exatamente a hipótese legal do art. 11 da LIA, na redação atual, exigindo a revelação dolosa de informação sigilosa obtida em razão das atribuições do agente.