De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de Improbidade Administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Estado. São considerados atos de Improbidade Administrativa causadores de lesão ao erário, EXCETO:
- A)Permitir a aquisição de bem por preço superior ao de mercado.
Correta, pois permitir a aquisição de bem por preço superior ao de mercado é exemplo clássico de ato que causa lesão ao erário, com prejuízo patrimonial ao Estado.
- B)Utilizar, em serviço particular, bem móvel de propriedade do Estado.
Errada no contexto da questão, porque o uso de bem móvel do Estado em serviço particular não é o exemplo típico de ato de lesão ao erário cobrado pelo art. 10.
- C)Frustrar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva.
Correta, porque frustrar a licitude do processo licitatório, quando gera perda patrimonial efetiva, configura ato de improbidade por dano ao erário.
- D)Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
Correta, pois realizar operação financeira sem observar normas legais e regulamentares é conduta expressamente associada aos atos que causam lesão ao erário.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos em grupos, e um deles é o dos atos que causam lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei 8.429/1992. Aqui, o foco é a conduta dolosa que gera perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, com prejuízo efetivo e comprovado para o Estado. Ou seja, não basta a irregularidade no papel: tem que haver dano real ao cofre público. Dentro desse artigo, aparecem exemplos bem clássicos, como permitir compra por preço acima do mercado, frustrar licitação com perda patrimonial e fazer operação financeira fora das normas legais e regulamentares. Esses são aqueles casos em que o agente mexe com dinheiro ou patrimônio público e o resultado é prejuízo concreto. A banca adora esse trio porque ele cai quase como receita de bolo. Já usar, em serviço particular, um bem móvel do Estado não é enquadrado como ato de lesão ao erário nessa forma cobrada na questão. A conduta pode até conversar com outras espécies de improbidade, especialmente se houver proveito indevido ou enriquecimento ilícito, mas não é tipicamente o exemplo de ato do art. 10 que a pergunta pediu. Por isso, a alternativa B é a exceção. Em resumo: quando a questão falar em lesão ao erário, procure a presença de dano efetivo ao patrimônio público e lembre dos exemplos do art. 10. Se a alternativa parecer mais ligada a uso indevido para benefício pessoal, desconfie: pode estar em outra categoria da lei.