O poder de polícia constitui-se na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (MEIRELLES, 2020.) De acordo com os atributos do poder de polícia, NÃO se constitui em uma de suas características:
- A)Repressividade: capacidade que visa impedir danos ao interesse público por meio de medidas repressivas.
Errada, porque repressividade não é atributo clássico do poder de polícia; a doutrina costuma cobrar discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
- B)Coercibilidade: aplicação de meios coercitivos adotados pelo governo para garantir a execução do ato, devendo seguir uma relação justa entre a medida e a interferência na liberdade individual do cidadão.
Certa em essência, porque a coercibilidade é atributo do poder de polícia e permite impor o cumprimento da medida administrativa, dentro dos limites da razoabilidade e legalidade.
- C)Discricionariedade: não está rigidamente ligado a uma definição prévia da lei sobre a infração e a punição funcional, tendo a administração certa liberdade de ação dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Certa, pois o poder de polícia é, em regra, discricionário, embora em alguns casos a lei reduza bastante essa margem de escolha.
- D)Autoexecutoriedade: capacidade da administração de tomar decisões e implementá-las imediata e diretamente sem depender de intervenção do Judiciário; a medida ou sanção administrativa evita atividades antissociais.
Certa, pois a autoexecutoriedade permite que a Administração execute diretamente certas medidas de polícia, sem depender previamente do Judiciário.
Gabarito: A
O poder de polícia é o instrumento que a Administração usa para limitar ou condicionar direitos individuais em favor do interesse coletivo. Ele aparece, por exemplo, quando o Estado fixa regras para funcionamento de estabelecimentos, trânsito, vigilância sanitária e licenças em geral. A ideia central é simples: a liberdade existe, mas convive com limites para proteger a coletividade. Na doutrina clássica, os atributos mais cobrados do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade significa que, dentro dos limites legais, a Administração pode escolher a melhor forma de agir. A autoexecutoriedade permite executar certas medidas diretamente, sem precisar primeiro de ordem judicial. Já a coercibilidade indica que o particular pode ser compelido a cumprir a medida administrativa. É aí que mora o ponto da questão: "repressividade" não é atributo clássico do poder de polícia. O poder de polícia tem natureza preventiva e limitadora, ainda que possa gerar sanções e medidas de contenção. Ou seja, ele pode reprimir infrações, mas isso não transforma repressividade em característica técnica própria do instituto. O gabarito, portanto, está correto ao marcar a alternativa A. Se a banca cobra os atributos do poder de polícia, pense no trio famoso: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade. O resto costuma ser enfeite para confundir.