Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 14.133/2021, gozam de algumas características típicas do regime jurídico público. No tocante à sua natureza, os contratos administrativos
- A)são intuitu personae, sendo vedada qualquer cláusula que permita hipóteses de subcontratação.
Errada, porque o contrato administrativo é intuitu personae, mas a subcontratação pode ser admitida em hipóteses legais e contratuais, não sendo vedada de forma absoluta.
- B)são considerados contratos de adesão, pois suas cláusulas são fixadas de forma prévia e unilateral pela Administração Pública.
Certa, porque os contratos administrativos são, em regra, contratos de adesão, com cláusulas previamente fixadas pela Administração.
- C)possuem cláusulas exorbitantes que permitem ao particular, em caso de inadimplência, rescindir unilateralmente o contrato com a Administração Pública.
Errada, porque as cláusulas exorbitantes existem para reforçar os poderes da Administração, e não para permitir que o particular rescinda unilateralmente por inadimplência do Poder Público.
- D)possuem a característica da mutabilidade, na medida em que as suas cláusulas podem ser alteradas se houver prévio acordo entre Administração Pública e particular.
Errada, porque a mutabilidade contratual não se limita a acordo entre as partes e, além disso, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato nas hipóteses legais.
Gabarito: B
Os contratos administrativos, em regra, têm natureza de contrato de adesão: a Administração define previamente as cláusulas essenciais e o particular, se quiser contratar, aceita o pacote quase pronto. Isso decorre da supremacia do interesse público e da necessidade de padronização das contratações, embora exista espaço para negociação em pontos específicos quando a lei permite. Na Lei nº 14.133/2021, essa lógica aparece com força porque o instrumento contratual costuma ser elaborado pela Administração com cláusulas padronizadas, especialmente aquelas necessárias à proteção do interesse público. A doutrina clássica também ensina que o contrato administrativo não nasce de uma igualdade plena entre as partes, mas de um regime jurídico especial. Por isso, a alternativa B está correta: os contratos administrativos são considerados contratos de adesão, pois suas cláusulas são fixadas de forma prévia e unilateral pela Administração Pública. A ideia é simples: o particular pode até discutir detalhes, mas não chega para "montar o contrato do zero". As demais alternativas misturam conceitos. Em contrato administrativo pode haver subcontratação, em certos limites e com previsão legal e contratual; as cláusulas exorbitantes favorecem a Administração, não o particular inadimplente; e a mutabilidade existe, mas normalmente por acordo, além das hipóteses legais de alteração unilateral pela Administração.