Analise os casos hipotéticos abaixo e, à luz das regras aplicáveis à Administração Pública e aos agentes públicos, conforme previsto no Capítulo da Administração Pública, assinale o que apresenta uma conclusão correta.
- A)Se um servidor público receber uma indenização de diária de viagem, este valor não será computado para fins de apuração do teto remuneratório.
Certa, porque a diária de viagem tem natureza indenizatória e não entra no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, § 11, da CF.
- B)Se um agente político receber subsídio mensal, poderá somar também gratificações, porém não poderá receber adicionais e verba de representação.
Errada, porque o subsídio é parcela única e, como regra, não pode ser acrescido de gratificações, adicionais ou verba de representação.
- C)Se um servidor público for aposentado em cargo efetivo de nível médio, poderá acumular os proventos com a remuneração de um cargo efetivo de engenheiro.
Errada, porque a acumulação de proventos com remuneração é vedada em regra, salvo hipóteses constitucionais específicas, que não incluem esse caso.
- D)Se um agente público for eleito para mandato de vereador, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração de agente político.
Errada, porque no mandato de vereador o afastamento depende da compatibilidade de horários, e a opção remuneratória não foi corretamente descrita.
Gabarito: A
A questão gira em torno de dois blocos bem cobrados pela CF/88: teto remuneratório e regras de acumulação/afastamento de agentes públicos. Em concursos, a banca adora misturar verba remuneratória com verba indenizatória para ver se voce cai na armadilha. A lógica é simples: remuneração entra no jogo do teto; indenização, em regra, fica fora. A Constituição Federal, no art. 37, XI e no art. 37, § 11, deixa isso bem amarrado. No caso da alternativa A, a diária de viagem tem natureza indenizatória, ou seja, serve para ressarcir despesas do servidor em deslocamento a serviço. Por isso, não integra a base de cálculo do teto remuneratório. O art. 37, § 11, da CF prevê expressamente que não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Diária é o exemplo clássico que a doutrina e a jurisprudência costumam repetir quase como mantra. Já as demais alternativas tropeçam nas regras constitucionais. Agente político remunerado por subsídio não pode receber, em regra, gratificações, adicionais ou verba de representação, porque subsídio deve ser parcela única. E, quanto ao mandato de vereador, o afastamento depende da compatibilidade de horários: nem sempre o agente precisa sair do cargo, e a opção remuneratória também não funciona do jeito que a frase sugere. Resumo de prova: se for indenização, acenda a luz verde para fora do teto; se for subsídio, desconfie de qualquer “penduricalho”; se for mandato eletivo, leia sempre a parte da compatibilidade de horários. A banca gosta muito desse trio.