O Prefeito do Município de Nova Friburgo tomou uma decisão em determinado ato administrativo discricionário, o qual beneficiava parte da sociedade; entretanto, também beneficiava, de forma direta, seu irmão. O ato, embora legalmente discricionário, foi decidido pelo Prefeito, exclusivamente, pelo fato de ser um favor pessoal para o seu irmão. O gestor municipal admitiu este fato publicamente; no entanto, indicou que o ato, também, favorece a sociedade no entorno de onde o seu irmão reside e, por esta razão, entende que o ato é legal. Considerando o caso hipotético relatado, o ato é:
- A)Legal; os atos discricionários, conforme o próprio nome diz, são de escolha pessoal e imotivada pela Administração Pública. Desta feita, independentemente do que motivou o ato, o fato de ser discricionário o torna legal.
Errada, porque ato discricionário nao é imotivado por natureza e muito menos pode ser usado como licença para agir por interesse pessoal.
- B)Ilegal; o ato discricionário deve ser motivado, tanto quanto o ato vinculado também deve, a motivação no caso, conforme assumida é pessoal, imoral e viola a motivação do ato administrativo, ainda que beneficie, também, outros indivíduos.
Certa, pois o ato foi praticado por motivo pessoal, o que caracteriza desvio de finalidade e afronta a moralidade e a finalidade pública.
- C)Ilegal; os atos discricionários não precisam ser motivados, decorrem da livre e exclusiva vontade do Poder Público; entretanto, não podem objetivar um interesse particular, o que é o caso. Neste sentido, o ato é ilegal, ainda que não dependesse de qualquer forma de motivação e cumprisse os princípios basilares da Administração Pública.
Errada, porque a própria afirmação de que atos discricionários decorrem da livre vontade do Poder Público é incorreta, além de negar indevidamente a exigência de finalidade pública.
- D)Legal; os atos discricionários não precisam de ser motivados; entretanto, devem ser atos de interesse público. No caso, o ato beneficia membros da sociedade, que não o irmão do Prefeito, por quanto, ainda que a motivação expressa e confessa fosse de beneficiar seu parente, o ato configura como sendo de interesse público.
Errada, porque o fato de haver algum reflexo benéfico à sociedade nao convalida ato contaminado por favorecimento pessoal e desvio de finalidade.
Gabarito: B
A pegadinha da questão é simples: ato discricionário nao é ato livre para fazer o que quiser. Ele dá margem de escolha quanto ao mérito administrativo, mas essa escolha continua presa à lei e aos princípios da Administração Pública, especialmente finalidade, moralidade e impessoalidade. Se o agente usa a competência publica para atender interesse pessoal, o problema nao é a forma do ato, e sim o desvio de finalidade. No caso, o Prefeito admitiu que decidiu exclusivamente para favorecer o irmão. Isso já acende o alerta vermelho do Direito Administrativo: ato praticado com finalidade privada, ainda que produza algum benefício reflexo para a coletividade, é ilegal. O interesse público nao “salva” um ato contaminado por motivo pessoal declarado e comprovado. Esse entendimento bate com a teoria dos motivos determinantes e com a ideia de desvio de poder ou desvio de finalidade. A Lei 4.717/1965, em seu art. 2º, parágrafo único, alínea e, trata justamente da hipótese de ato praticado com desvio de finalidade. Em concurso, quando aparece parente, favorecimento pessoal e justificativa pública improvisada, a banca costuma mirar nessa nulidade. Por isso o gabarito é a letra B: o ato é ilegal porque, embora discricionário, foi motivado por razão pessoal e imoral, violando a finalidade pública exigida do ato administrativo.