Considerando as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.230/2021 – nova Lei da Improbidade Administrativa, na Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa, destaca-se
- A)que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei permitem o princípio constitucional do bis in idem.
Errada, porque a Lei de Improbidade não autoriza tratar a responsabilização da pessoa jurídica como licença para bis in idem; a atuação sancionatória deve respeitar a vedação à dupla punição pelo mesmo fato.
- B)que não constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Errada, porque permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado é, sim, hipótese típica de ato de improbidade que causa lesão ao erário.
- C)a expressa exigência do elemento subjetivo dolo, para que sejam aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Certa, pois o art. 3 da Lei 8.429/1992 passou a exigir expressamente dolo para alcançar quem, mesmo sem ser agente público, induza ou concorra para o ato de improbidade.
- D)que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondam pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, em razão da responsabilidade solidariedade.
Errada, porque sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem automaticamente de forma solidária pelo ato ímprobo da pessoa jurídica; a responsabilização depende dos limites legais e da demonstração de participação e benefício, quando cabível.
Gabarito: C
A Lei 14.230/2021 apertou bastante o filtro da improbidade. A ideia central agora é simples: não basta haver irregularidade ou má gestão, é preciso demonstrar dolo para caracterizar o ato de improbidade. Isso vale especialmente quando a lei alcança quem não é agente público, mas participou da engrenagem do ilícito. É exatamente aí que está o acerto da letra C. O art. 3 da Lei 8.429/1992, com a redação da reforma, exige expressamente que a pessoa que não seja agente público tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato de improbidade. Ou seja: participação sem vontade consciente e dirigida ao ilícito não basta. A mudança veio para afastar a lógica de responsabilização automática, muito comum antes da reforma. A nova LIA passou a valorizar o elemento subjetivo dolo, em sintonia com a jurisprudência que já vinha exigindo maior rigor na comprovação da intenção ímproba, e não mero erro administrativo ou culpa genérica. Por isso, se a alternativa fala em dolo expresso para responsabilizar quem não é agente público, ela está no caminho certo. As demais tentam confundir com ideias de responsabilidade solidária ampla, ou com hipóteses típicas de lesão ao erário, mas sem encaixar corretamente a redação atual da lei.