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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Considerando as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.230/2021 – nova Lei da Improbidade Administrativa, na Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa, destaca-se

Gabarito: C

A Lei 14.230/2021 apertou bastante o filtro da improbidade. A ideia central agora é simples: não basta haver irregularidade ou má gestão, é preciso demonstrar dolo para caracterizar o ato de improbidade. Isso vale especialmente quando a lei alcança quem não é agente público, mas participou da engrenagem do ilícito. É exatamente aí que está o acerto da letra C. O art. 3 da Lei 8.429/1992, com a redação da reforma, exige expressamente que a pessoa que não seja agente público tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato de improbidade. Ou seja: participação sem vontade consciente e dirigida ao ilícito não basta. A mudança veio para afastar a lógica de responsabilização automática, muito comum antes da reforma. A nova LIA passou a valorizar o elemento subjetivo dolo, em sintonia com a jurisprudência que já vinha exigindo maior rigor na comprovação da intenção ímproba, e não mero erro administrativo ou culpa genérica. Por isso, se a alternativa fala em dolo expresso para responsabilizar quem não é agente público, ela está no caminho certo. As demais tentam confundir com ideias de responsabilidade solidária ampla, ou com hipóteses típicas de lesão ao erário, mas sem encaixar corretamente a redação atual da lei.

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