A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pela desonestidade do agente público. Com fulcro na Lei nº 8.429/1992, modificada pela Lei nº 14.230/2021 e suas alterações – Lei da Improbidade Administrativa (LIA), é correto afirmar que:
- A)A rejeição por parte da autoridade pública impede que haja representação ao Ministério Público.
Errada, porque a rejeição pela autoridade administrativa não impede a representação ao Ministério Público, já que a apuração pode seguir por outras vias.
- B)O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo, improrrogável, trezentos e sessenta e cinco dias corridos.
Errada, porque o inquérito civil na LIA não tem prazo improrrogável de 365 dias corridos, admitindo disciplina legal e eventual prorrogação.
- C)Configura improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
Errada, porque a lei afasta improbidade quando houver mera divergência interpretativa razoável da lei, ainda mais se apoiada em jurisprudência, sem punir isso como dolo ímprobo.
- D)A mera perda patrimonial decorrente de atividade econômica, por si só, não é capaz de caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, salvo se comprovado que o ato doloso foi praticado com essa finalidade.
Certa, porque a perda patrimonial decorrente de atividade econômica, sozinha, não caracteriza improbidade por prejuízo ao erário, salvo se houver ato doloso praticado com essa finalidade.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa foi bastante mexida pela Lei 14.230/2021, e isso mudou bastante o jeito de cobrar a matéria em prova. Hoje, em regra, a improbidade exige dolo, isto é, vontade consciente de praticar a conduta ímproba, e não basta uma irregularidade qualquer, um erro de interpretação ou um prejuízo “sem intenção”. No caso da questão, o ponto central está na ideia de que nem toda perda patrimonial vira improbidade. A lei passou a deixar mais claro que a mera perda decorrente de atividade econômica, por si só, não configura ato ímprobo, salvo quando ficar comprovado que houve ato doloso praticado justamente para provocar esse resultado. Isso afasta a responsabilização automática por simples insucesso ou risco normal da atividade. É por isso que a alternativa D está correta: ela reproduz a lógica do art. 10 da LIA, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, exigindo a comprovação do elemento subjetivo doloso na forma atual da lei. Em outras palavras, não basta o prejuízo existir; é preciso mostrar a intenção ilícita por trás da conduta. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: a representação ao Ministério Público não fica travada só porque a autoridade rejeitou a notícia dos fatos; o inquérito civil tem prazo e possibilidade de prorrogação, não sendo esse prazo “improrrogável”; e divergência interpretativa razoável da lei não transforma, por si só, a conduta em improbidade.