A criação de órgãos públicos que ocorre dentro uma única pessoa jurídica e que constitui uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências; aumentar a especialização; e, consequentemente, o nível de eficiência estatal representa o conceito de:
- A)Subordinação.
Errada, porque subordinação é relação hierárquica entre órgãos ou agentes, e não o conceito da criação de órgãos para distribuir competências.
- B)Órgão público.
Errada, porque órgão público é a unidade administrativa criada dentro da pessoa jurídica, mas o enunciado pede o processo/ técnica de organização interna, não o órgão em si.
- C)Descentralização.
Errada, porque descentralização ocorre quando as competências são transferidas para outra pessoa jurídica ou entidade, e não dentro da mesma pessoa jurídica.
- D)Desconcentração.
Certa, porque desconcentração é justamente a distribuição interna de competências por meio da criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.
Gabarito: D
A questão trata da organização interna da Administração Pública. Quando o Estado cria órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica, ele não está transferindo a atividade para outro ente, mas apenas distribuindo funções internamente. Isso serve para dividir tarefas, especializar setores e ganhar eficiência, como quando uma secretaria se reparte em departamentos menores para funcionar melhor. Esse movimento recebe o nome de desconcentração. Em outras palavras: há apenas uma pessoa jurídica, mas vários centros de competência dentro dela. É o oposto da descentralização, que envolve a transferência de atribuições para outra pessoa, física ou jurídica, como autarquias, fundações ou concessionárias. Por isso, o gabarito é a letra D. A doutrina administrativa clássica, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, ensina que desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, exatamente para dar mais especialização e eficiência ao serviço público. Já a criação de órgãos públicos é o instrumento usado nessa lógica. O órgão não tem personalidade jurídica própria, mas recebe um conjunto de atribuições para atuar em nome da pessoa jurídica a que pertence. É Administração se organizando por dentro, sem criar um novo sujeito de direito.