Beatriz, no exercício de um cargo em comissão na Prefeitura de Santana da Vargem-MG, agindo com dolo, liberou recursos de uma parceria firmada com a entidade privada Brilho de Luz, sem a observância das normas pertinentes. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a tipificação do ilícito praticado por Beatriz:
- A)Prejuízo ao erário.
Certa, porque liberar recursos públicos sem observar as normas pertinentes é hipótese típica de ato de improbidade por prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da Lei 8.429/1992.
- B)Enriquecimento ilícito.
Errada, porque o enunciado não indica vantagem patrimonial indevida para Beatriz, requisito do enriquecimento ilícito.
- C)Aplicação indevida de benefício.
Errada, porque não se trata de concessão indevida de benefício administrativo ou fiscal, mas de liberação irregular de recursos de parceria.
- D)Atentado contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque o fato narrado vai além de mera violação genérica a princípios e descreve dano potencial ao erário.
Gabarito: A
Essa questão cobra a classificação clássica dos atos de improbidade na Lei 8.429/1992. Depois da reforma da Lei 14.230/2021, a lógica ficou mais rígida: para haver improbidade, em regra, exige-se dolo. Então não basta o ato ser errado ou malfeito, ele precisa ser praticado com vontade consciente de violar o dever jurídico. No caso, Beatriz, dolosamente, liberou recursos de uma parceria com entidade privada sem observar as normas aplicáveis. Isso encaixa perfeitamente no art. 10 da Lei de Improbidade, que trata dos atos que causam lesão ao erário, inclusive a hipótese de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Perceba a ideia central: o foco aqui não é ganho pessoal de Beatriz, nem ofensa genérica à moralidade administrativa. O problema descrito é o mau uso de recurso público, com potencial prejuízo ao patrimônio público. Por isso, a tipificação correta é prejuízo ao erário. Em prova, a banca costuma trocar as figuras: enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial indevida; violação a princípios é a “vaga” que sobra quando não há dano ao erário nem proveito econômico. Aqui, porém, o enredo é bem específico e aponta direto para o art. 10.