Hamilton, analisando a validade de certos atos administrativos, deve se manifestar sobre legalidade e formas de extinção. Assinale a afirmativa que apresenta uma manifestação correta.
- A)“Uma nomeação de candidato aprovado em concurso público, realizada fora do número de vagas.” Manifestação: revogação por ofensa ao interesse público.
Errada, porque a nomeação fora do número de vagas não se resolve por revogação, e sim pela análise da legalidade do ato e da situação jurídica do candidato.
- B)“Um parecer jurídico, expedido por autoridade competente, cinco dias após a data determinada em lei.” Manifestação: declaração de caducidade por excesso de prazo.
Errada, porque parecer jurídico fora do prazo não gera caducidade; caducidade é extinção por superveniência de norma ou fato incompatível, não por atraso.
- C)“Um licenciamento de veículo, expedido pelo órgão de trânsito estadual, sem o atendimento a condições fáticas e jurídicas.” Manifestação: cassação do ato por ausência de motivação.
Errada, porque a falta de condições fáticas e jurídicas pode justificar cassação, mas o fundamento indicado, ausência de motivação, não corresponde ao caso descrito.
- D)“Um decreto expedido por um Secretário Estadual, regulamentando uma lei aprovada na Assembleia Legislativa.” Manifestação: convalidação por vício de competência indelegável.
Errada, porque secretário estadual não convalida vício de competência indelegável por decreto, e a irregularidade apontada não é sanável dessa forma.
- E)“Uma licitação para obra de construção do posto de saúde, realizada pela modalidade pregão, na égide da Lei nº 10.520/2002.” Manifestação: anulação por vício quanto à forma essencial.
Certa, porque pregão não é modalidade adequada para obra de construção, então há vício em elemento essencial da licitação e o procedimento deve ser anulado.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é lembrar que a licitação tem forma e modalidade certas, e isso não é detalhe decorativo: é requisito de validade. Quando a Administração escolhe uma modalidade que a lei não admite para aquele objeto, o vício é de legalidade e o ato deve ser anulado, porque não existe "jeitinho processual" para consertar ilegalidade dessa natureza. No caso da Lei nº 10.520/2002, o pregão foi criado para bens e serviços comuns, isto é, aqueles cujos padrões podem ser definidos objetivamente no edital. Obra de construção de posto de saúde não entra nessa caixinha, porque envolve serviço de engenharia/obra, que exige outra modalidade compatível com a Lei nº 8.666/1993, à época. Por isso, a licitação para construção do posto de saúde realizada por pregão é inválida. O vício recai sobre a forma essencial da licitação, pois a modalidade é elemento obrigatório do procedimento. A solução correta, então, é a anulação do procedimento, e não revogação nem convalidação. A lógica aqui segue a clássica distinção doutrinária: ato ilegal se anula; ato inconveniente se revoga. Resumo de prova: pregão não é "moda geral" para qualquer contratação. Se o objeto não for bem ou serviço comum, a banca costuma marcar erro na modalidade e chamar isso de vício formal essencial, com anulação do certame.