Tendo em vista a Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, NÃO representa um critério a ser observado nos processos administrativos:
- A)Permissão de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 não prevê cobrança de despesas processuais como critério geral, salvo quando houver previsão legal específica.
- B)Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Certa, pois a lei exige a observância das formalidades essenciais para garantir os direitos dos administrados.
- C)Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Certa, porque a objetividade no atendimento do interesse público com vedação de promoção pessoal é critério expresso do art. 2º.
- D)Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Certa, já que a adoção de formas simples, suficientes para segurança e respeito aos direitos, é diretriz expressa da lei.
Gabarito: A
A Lei 9.784/1999 traz, no art. 2º, os critérios que devem orientar o processo administrativo federal: atuação conforme a lei e o Direito, atendimento a fins de interesse geral, objetividade, atuação segundo padrões éticos de probidade, divulgação oficial dos atos, adequação entre meios e fins, vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ao necessário, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, e adoção de formas simples, sem excesso de formalismo. Em outras palavras: o processo administrativo não é para virar labirinto burocrático, e sim para funcionar com clareza e respeito ao administrado. Por isso, a lei também exige observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos e preservação da finalidade pública. A alternativa que fala em cobrança de despesas processuais está errada porque a Lei 9.784/1999 não coloca a cobrança como critério geral do processo. Ao contrário, a lógica da norma é facilitar o acesso do administrado e evitar barreiras desnecessárias. A cobrança de despesas só pode existir quando houver previsão legal específica, não como regra do processo administrativo federal. Esse detalhe é clássico de prova: a banca troca os princípios do art. 2º por uma ideia genérica de custeio do procedimento. Mas critério processual, aqui, é aquilo que orienta a atuação administrativa, e não uma autorização ampla para impor custos ao cidadão. Então, se aparecer cobrança como regra, acenda a luz amarela.