No caso de danos decorrentes de omissão do Estado, prevalece o entendimento de que deve ser aplicada a teoria:
- A)Do risco integral, não se admitindo cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado.
Errada, porque a teoria do risco integral e excepcional e nao e a regra para omissoes do Estado.
- B)Da irresponsabilidade do Estado, de modo que nunca deverá ser responsabilidade, a partir da teoria de que o réu não pode errar.
Errada, pois o Estado nao e irresponsavel; essa ideia foi superada ha muito tempo.
- C)Do risco administrativo, pelo qual há responsabilidade administrativa objetiva, bastando a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem o concurso do lesado.
Errada, porque o risco administrativo e tipico das condutas comissivas, nao sendo a regra para omissao estatal.
- D)Da culpa administrativa, exigindo a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir, além do comportamento estatal omissivo, o dano e o nexo entre a omissão e o dano e a culpa ou dolo.
Certa, pois na omissao do Estado prevalece a culpa administrativa, com necessidade de provar dever de agir, omissao, dano, nexo e falha do servico.
Gabarito: D
Quando o dano decorre de uma omissao do Estado, a regra que prevalece no Direito Administrativo e que nao se fala em responsabilidade objetiva pura. Em geral, a ideia e de culpa administrativa ou falha do servico: o Estado tinha dever juridico de agir, nao agiu como deveria, e isso contribuiu para o dano. Em outras palavras, nao basta mostrar o prejuizo e o nexo com a atividade estatal; e preciso demonstrar a omissao especifica e a existencia de culpa do servico, seja por mau funcionamento, funcionamento tardio ou inexistente. Isso acontece porque o art. 37, 6, da Constituicao Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado para danos causados por seus agentes, mas a leitura dominante na doutrina e na jurisprudencia faz distinção entre acao e omissao. Nos casos omissivos, especialmente quando o dever de agir era concreto e determinado, aplica-se a teoria da culpa administrativa, tambem chamada de culpa do servico ou faute du service. Por isso o gabarito e a letra D: ela traz justamente a logica da omissao estatal, com exigencia de dever legal de agir, conduta omissiva, dano, nexo causal e culpa ou dolo. A banca costuma cobrar essa diferenca com carinho de prova: se o Estado agiu e causou dano, pensa-se em responsabilidade objetiva; se o problema foi nao agir quando devia, a analise tende a exigir prova da falha do servico. Em resumo, omissao do Estado nao se resolve com a mesma simplicidade de um acidente causado por agente publico em acao. Aqui o foco e mostrar que o servico falhou onde deveria proteger, fiscalizar ou atuar.