O mérito pode ser compreendido como “a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público”. (MAZZA, 2022.) Sobre o mérito administrativo, é correto afirmar que:
- A)Segundo a concepção tradicional, compete ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
Errada, porque o Poder Judiciário não controla o mérito do ato administrativo segundo a concepção tradicional, apenas a legalidade e eventuais vícios.
- B)Refere-se a um juízo de conveniência e oportunidade, constituindo-se núcleo da função típica do Poder Executivo.
Certa, porque mérito administrativo é justamente o juízo de conveniência e oportunidade que existe nos atos discricionários.
- C)O juízo de oportunidade está relacionado com a escolha do conteúdo, bem como com a intensidade dos efeitos do ato jurídico praticado.
Errada, porque o juízo de oportunidade não se confunde com escolha do conteúdo ou intensidade dos efeitos do ato, e sim com a avaliação da melhor solução administrativa dentro da lei.
- D)Considerando a anulação de um ato discricionário pelo Poder Judiciário, o juiz deve resolver como o interesse público; deverá ser atendido no caso concreto.
Errada, porque o juiz não substitui a Administração para definir como o interesse público deve ser atendido no caso concreto, salvo para anular ilegalidades.
Gabarito: B
O mérito administrativo é a margem de liberdade que a lei deixa para a Administração escolher a solução mais conveniente e oportuna no caso concreto. Em outras palavras, quando o ato é discricionário, o agente não fica preso a uma única resposta; ele avalia qual medida atende melhor ao interesse público dentro dos limites legais. Essa ideia aparece ligada ao chamado juízo de conveniência e oportunidade, que compõe o núcleo da discricionariedade administrativa, e não significa agir sem controle, porque o Judiciário pode examinar legalidade, mas não substituir a escolha administrativa por sua própria preferência. A doutrina clássica ensina justamente isso: mérito não é sinônimo de ilegalidade, nem campo livre para o juiz refazer a decisão administrativa como se fosse gestor. O controle judicial recai sobre a legalidade do ato, inclusive sobre desvio de finalidade, abuso de poder e violação a princípios, mas não sobre o conteúdo discricionário em si. Por isso, a banca acertou ao apontar que o mérito se refere ao juízo de conveniência e oportunidade, expressão típica da atuação discricionária do Poder Executivo. Na prática, pense assim: a lei diz o que pode ser feito, e o mérito ajuda a escolher como, quando e com que intensidade fazer, dentro da moldura legal. É aí que a Administração pondera eficiência, utilidade e interesse público, sem que isso autorize o Judiciário a trocar a escolha administrativa pela sua. Esse entendimento é compatível com a doutrina administrativista majoritária e com a jurisprudência consolidada de que o controle judicial não alcança o mérito administrativo, salvo para verificar os limites da legalidade.