Sobre os casos de inexigibilidade e dispensa na Lei nº 8.666/ 1993 (lei antiga) e na Lei nº 14.133/2021 (lei nova), podemos afirmar que o credenciamento está expressamente previsto como:
- A)Dispensa de licitação na lei nova.
Errada, porque o credenciamento não é hipótese de dispensa na Lei nº 14.133/2021, mas sim de inexigibilidade.
- B)Caso de inexigibilidade na lei nova.
Certa, pois a Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente o credenciamento como caso de inexigibilidade, no art. 74, IV.
- C)Caso de inexigibilidade na lei antiga.
Errada, porque na Lei nº 8.666/1993 o credenciamento não era previsão expressa, embora fosse admitido pela doutrina e jurisprudência como inexigibilidade.
- D)Dispensa de licitação em ambas as normas.
Errada, porque o credenciamento não é tratado como dispensa em nenhuma das duas leis.
- E)Caso de inexigibilidade em ambas as normas.
Errada, porque na lei antiga ele não estava expressamente previsto como inexigibilidade, apenas reconhecido por interpretação.
Gabarito: B
O credenciamento é uma técnica muito cobrada em licitações porque ele não nasce para escolher um único vencedor, e sim para permitir que vários interessados aptos sejam contratados, desde que atendam aos requisitos do edital. Na prática, a Administração abre a porta para todos que preencham as condições, o que combina com a lógica de inviabilidade de competição. Por isso, na Lei nº 14.133/2021, o credenciamento aparece expressamente como hipótese de inexigibilidade, no art. 74, IV. Na Lei nº 8.666/1993, a situação era mais indireta: o credenciamento não vinha escrito nominalmente como hipótese legal, mas a doutrina e a jurisprudência admitiam seu uso como caso de inexigibilidade, justamente pela impossibilidade de competição real entre os interessados em certos serviços. Ou seja, na lei antiga ele era aceito como construção interpretativa, não como previsão expressa. Então, o ponto decisivo da questão está na palavra "expressamente". A banca quer saber onde o credenciamento foi tratado de forma clara e textual pela lei, e isso só ocorre na lei nova. É a típica diferença entre o que a prática já fazia e o que o legislador depois colocou no papel, sem deixar margem para dúvida. Resumo de prova: credenciamento = inviabilidade de competição = inexigibilidade. Se você enxergar isso, evita a confusão com dispensa, que tem outro fundamento e outra lógica.