Magdala é assessora especial do município de Nova Friburgo e foi contatada por organismo internacional interessado em realizar investimentos no território local. Por força de regras impostas ao país de origem do referido órgão os valores sairiam de fontes vinculadas a agências oficiais de cooperação estrangeira e as contratações seriam submetidas à licitação no Brasil, que integra o referido órgão de cooperação. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo:
- A)Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República.
Certa: reproduz a exigência legal de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República.
- B)Coletivo de Vereadores e aprovados pelo Governador do estado contratado.
Errada: vereador e governador não têm competência para aprovar ou ratificar acordos internacionais vinculantes para esse fim.
- C)Comitê de Cooperação da Organização das Nações Unidas e ratificados pelo Senado.
Errada: comitê da ONU e Senado não são a forma prevista pela Lei 14.133/2021 nem pela Constituição para internalização de acordos.
- D)Conjunto de Deputados Federais e ratificados pelo Prefeito do Município beneficiado.
Errada: deputados e prefeito não podem aprovar nem ratificar acordos internacionais com esse efeito jurídico.
Gabarito: A
A Lei nº 14.133/2021 trata com cuidado especial as licitações financiadas por recursos internacionais. Quando a contratação envolve recursos provenientes de empréstimo oriundo de agência oficial de cooperação estrangeira de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas condições previstas em acordos internacionais, desde que esses acordos tenham sido aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República. É a lógica do direito brasileiro para dar validade interna aos tratados: participação do Legislativo e ato final do Executivo. Na prática, isso evita que um município ou órgão local invente regra própria para atender financiador estrangeiro. O que manda aqui é o desenho constitucional dos tratados, não um combinado informal de bastidor. Por isso, a banca cobra a dupla clássica: aprovação congressual + ratificação presidencial. Esse ponto conversa com a competência constitucional do Congresso para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, e com a atribuição do Presidente da República de celebrar tratados e os referendar internamente. Em licitações com recursos externos, a lei apenas reconhece essa engrenagem. Logo, o gabarito é a alternativa A, porque ela reproduz exatamente a formalidade exigida para que condições de acordos internacionais possam ser admitidas nas licitações e contratações com recursos de empréstimos de agência oficial de cooperação estrangeira.