À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas, EXCETO:
- A)Nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente
Está correta como exceção, porque a simples nomeação ou indicação política não configura improbidade sem prova de dolo específico e finalidade ilícita.
- B)Negação de publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
Está errada, pois negar publicidade aos atos oficiais é conduta expressamente relacionada ao art. 11 da LIA.
- C)Revelação de fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Está errada, porque revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo e causar risco ou benefício indevido é hipótese típica de violação aos princípios administrativos.
- D)Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Está errada, pois a nomeação de parente em situação de nepotismo é conduta incompatível com a moralidade administrativa e se enquadra na lógica do art. 11 da LIA.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Ou seja, não basta uma conduta malfeita ou politicamente inconveniente: é preciso vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O art. 11 da LIA traz exemplos de condutas que podem caracterizar essa modalidade, como negar publicidade aos atos oficiais, revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo ou frustrar a licitude de concurso público. A lista é importante, mas ela não pode ser lida de forma isolada, porque a lei também exige o elemento subjetivo doloso e a finalidade de violar o núcleo dos deveres funcionais. Por isso, a alternativa A está correta como exceção: a simples nomeação ou indicação política por detentores de mandato eletivo não gera, por si só, improbidade. É indispensável aferir o dolo específico e a finalidade ilícita do agente, conforme a lógica atual da LIA e a orientação consolidada após a reforma legislativa. Em suma: nem toda nomeação política vira improbidade. O que a lei pune é o uso doloso e desonesto da função pública, e não a atuação política em si, que pode existir legitimamente dentro dos limites constitucionais e legais.