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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas, EXCETO:

Gabarito: A

A Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Ou seja, não basta uma conduta malfeita ou politicamente inconveniente: é preciso vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O art. 11 da LIA traz exemplos de condutas que podem caracterizar essa modalidade, como negar publicidade aos atos oficiais, revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo ou frustrar a licitude de concurso público. A lista é importante, mas ela não pode ser lida de forma isolada, porque a lei também exige o elemento subjetivo doloso e a finalidade de violar o núcleo dos deveres funcionais. Por isso, a alternativa A está correta como exceção: a simples nomeação ou indicação política por detentores de mandato eletivo não gera, por si só, improbidade. É indispensável aferir o dolo específico e a finalidade ilícita do agente, conforme a lógica atual da LIA e a orientação consolidada após a reforma legislativa. Em suma: nem toda nomeação política vira improbidade. O que a lei pune é o uso doloso e desonesto da função pública, e não a atuação política em si, que pode existir legitimamente dentro dos limites constitucionais e legais.

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