Com relação a ato administrativo, assinale a afirmativa em que a extinção do ato é possível e se dá por ato de revogação.
- A)Encerramento de processo licitatório porque o objeto licitado não é mais de interesse público.
Correta: se o objeto licitado perdeu o interesse público, a extinção ocorre por revogação, por motivo de conveniência e oportunidade.
- B)Desfazimento de uma nomeação porque o candidato não possui a escolaridade exigida no edital.
Errada: falta de escolaridade exigida no edital indica ilegalidade do ato, o que leva à anulação, e não à revogação.
- C)Desfazimento de uma aposentadoria concedida sem que os requisitos legais tenham sido cumpridos.
Errada: aposentadoria concedida sem os requisitos legais tem vício de legalidade, então a medida adequada é anulação.
- D)Retirada de uma autorização dada para funcionamento de uma feira, um mês após a realização do evento.
Errada: a retirada de autorização após o evento já realizado não corresponde ao caso típico de revogação descrito na questão.
- E)Retirada de uma licença de localização, quando o particular descumpre condições essenciais de sua manutenção.
Errada: descumprimento de condições essenciais de manutenção gera cassação ou retirada por inadimplemento, não revogação.
Gabarito: A
Em ato administrativo, a extinção pode acontecer por vários caminhos, mas os mais cobrados são dois: revogação e anulação. A revogação ocorre quando o ato era válido, mas a Administração decide retirá-lo por motivo de conveniência e oportunidade, isto é, porque ele deixou de ser útil ao interesse público. Já a anulação acontece quando o ato nasceu com defeito, por ilegalidade. Aqui mora a clássica diferença: revogação olha para o mérito; anulação olha para a legalidade. Na prática, isso cai muito em licitação, autorização, permissão e outros atos precários ou discricionários. Se a Administração percebe que o objeto licitado não interessa mais, ela pode encerrar o procedimento por revogação, desde que haja motivo superveniente e interesse público devidamente justificado. A Lei 14.133/2021 admite a revogação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, e a lógica já era consolidada na jurisprudência e na doutrina administrativa. Por isso o gabarito é a letra A. O objeto licitado deixou de ser de interesse público, então não há ilegalidade no ato, mas perda de conveniência administrativa. Em outras palavras: o problema não é o ato estar errado desde o nascimento, e sim ter perdido a utilidade no caminho. As demais alternativas trazem situações de vício ou de retirada por ilegalidade, como falta de requisito legal, descumprimento de condição ou concessão indevida. Nesses casos, o caminho é anulação ou cassação, não revogação. A banca gosta exatamente dessa troca de roupagem: parece tudo "desfazer", mas o motivo é que define o nome correto.