Sobre as entidades públicas descentralizadas, componentes da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:
- A)São multicompetenciais.
Errada, porque entidades descentralizadas não são necessariamente multicompetenciais; elas costumam ter competência especializada e finalidades definidas em lei.
- B)Não podem ser extintas sob a vigência da ordem constitucional atual.
Errada, porque entidades da Administração Indireta podem ser extintas por lei, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis.
- C)Podem exercer, por delegação legal, as funções de arrecadação tributária.
Certa, pois entidades públicas descentralizadas podem exercer, por delegação legal, funções ligadas à arrecadação tributária, sem assumir a titularidade da competência tributária.
- D)Podem celebrar entre si consórcios públicos visando à persecução de objetivos de interesse comum.
Errada, porque consórcios públicos são instrumentos de cooperação entre entes federativos, e não uma regra genérica de reunião entre quaisquer entidades da Administração Indireta.
Gabarito: C
Na Administração Pública Indireta, voce encontra entidades como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Elas existem para descentralizar a atuação do Estado, ou seja, tirar certas tarefas do “centro” da Administração Direta e entregá-las a pessoas jurídicas com personalidade própria. É o famoso espalhar o serviço sem perder o controle, porque o Estado continua supervisionando isso tudo. Essas entidades podem ter funções definidas em lei e, em alguns casos, recebem delegação legal para praticar atividades ligadas à arrecadação tributária, especialmente atos materiais de apoio à cobrança e ao recebimento. Isso não significa que elas passem a ser titulares do tributo, mas sim que podem atuar na execução da arrecadação quando a lei autoriza. A ideia conversa com o CTN, que admite a atuação de auxiliares e delegados na arrecadação, sem transferir a titularidade da competência tributária. Por isso o item C está correto: entidades públicas descentralizadas podem exercer, por delegação legal, funções de arrecadação tributária. O ponto-chave é perceber a diferença entre competência tributária, que continua com o ente político, e atividade de arrecadação, que pode ser desempenhada por ente ou órgão autorizado por lei. As demais alternativas tentam confundir voce com conceitos de organização administrativa e com a noção de consórcios públicos. Aqui, a banca quer saber se voce distingue bem descentralização, personalidade jurídica própria e possibilidade de atuação por delegação legal. Se misturar tudo, cai na armadilha clássica.