Os mecanismos de controle da Administração examina os instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação dos agentes, órgãos e entidades componentes da Administração Pública. Dentre os mecanismos de controle, vinculados ao órgão controlador, temos o controle legislativo, administrativo e judiciário. O controle legislativo é realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Sobre tal controle é correto afirmar, EXCETO:
- A)Todas as entidades da administração indireta federal estão sujeitas ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Está correta, porque as entidades da administração indireta federal também se submetem ao controle externo do Poder Legislativo, com auxílio do TCU, conforme a Constituição.
- B)O controle legislativo sobre as atividades da Administração somente pode ser realizado nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sob pena de violação da Tripartição de Poderes.
Está correta, porque o controle legislativo é excepcional e só pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição Federal, respeitando a separação de poderes.
- C)A hipótese prevista no artigo 71, §1º da Constituição Federal, que atribui ao Congresso Nacional a possibilidade de sustar contratos considerados irregulares, classifica-se como um ato de controle administrativo.
Está errada, porque a sustação de contratos irregulares prevista no art. 71, §1º da CF integra o controle externo/legislativo, e não um controle administrativo.
- D)A competência exclusiva do Congresso Nacional de sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, é claro mecanismo de controle legislativo.
Está correta, porque a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa é exemplo clássico de controle legislativo.
Gabarito: C
Quando a questão fala em controle legislativo, pense no Parlamento fiscalizando a Administração, quase como um fiscal com prancheta e respaldo constitucional. Esse controle não nasce do nada: ele existe nas hipóteses previstas na Constituição, porque o Legislativo não pode sair revirando a Administração por vontade própria, sob pena de ferir a separação de poderes. No plano federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70 e do art. 71 da CF. Dentro desse sistema, o Congresso pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa, conforme o art. 49, V. A letra C está errada porque o art. 71, §1º da Constituição não trata de controle administrativo, e sim de controle externo, dentro da fiscalização exercida com auxílio do TCU. A sustação de contratos irregulares, após a atuação do Tribunal de Contas, integra o mecanismo de controle legislativo, e não um ato interno da própria Administração. Ou seja: se o tema é fiscalização pelo Legislativo, a chave é separar controle interno, que é feito dentro da própria Administração, de controle externo, que vem de fora, pelo Parlamento e pelos Tribunais de Contas. Aqui, a banca quis confundir você trocando a natureza do controle.