A Lei de Improbidade Administrativa objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e social mediante a responsabilização do agente público que realizar ato que fira os princípios fundamentais da Administração Pública. Todavia, NÃO estão sujeitos às sanções dessa Lei:
- A)Adoção da conduta funcional que, no exercício das atividades do agente público, é realizada com negligência e imprudência.
Correta conforme o gabarito oficial. Conduta funcional meramente negligente ou imprudente não basta para improbidade, que exige dolo.
- B)Atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção de entes públicos ou governamentais.
Incorreta. Atos contra entidade privada que receba subvencao ou incentivo público podem sujeitar-se a sanções da LIA.
- C)Atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio.
Incorreta. Atos contra entidade privada cuja criação ou patrimonio conte com participação do erário também podem ser abrangidos pela LIA.
- D)Ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em jurisprudência, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos tribunais do poder Judiciário.
Não foi a alternativa oficial. Pela literalidade atual do art. 1º, § 8º, da LIA, a hipótese descreve situação que não configura improbidade, mas a banca manteve A como resposta definitiva.
Gabarito: A
O gabarito oficial pos-recursos marcou a alternativa A, pois a Lei de Improbidade, após a Lei 14.230/2021, exige dolo e não sujeita a sanções a conduta meramente culposa, como negligencia ou imprudencia. Para estudo atual, observe também que a própria LIA afasta a improbidade quando a ação ou omissao decorre de divergencia interpretativa da lei baseada em jurisprudencia, ainda que a tese não prevaleca depois; apesar disso, a banca manteve oficialmente A nesta questão.