Determinado preso por latrocínio (roubo seguido de morte) e condenado a 20 anos de prisão, após ter cumprido a pena, ingressa em Juízo, antes da prescrição, através da Defensoria Pública, para obter do Estado indenização por danos morais. Alega e prova que no estabelecimento prisional onde se encontrava havia superlotação e péssimas condições de higiene, o que lhe acarretou doenças de pele e pulmonar. Sabe-se que no decorrer do tempo de prisão do autor foi feita vistoria no presídio, pela Vigilância Sanitária, que atestou as péssimas condições de limpeza e a superlotação, concedendo um prazo para que o Estado corrigisse esta situação, o que não ocorreu. Na situação descrita, a ação de indenização por danos morais proposta:
- A)É absolutamente improcedente, já que o preso fora condenado por crime bárbaro, não tendo direito a condições especiais de aprisionamento.
Errada, porque a gravidade do crime não elimina o direito do preso a condições dignas e à integridade física e moral.
- B)É procedente, uma vez que o Estado tem o dever de manter os presos em condições de salubridade em respeito à dignidade da pessoa humana.
Certa, pois o Estado tem dever constitucional e legal de manter presos em condições mínimas de salubridade e respeito à dignidade humana.
- C)É improcedente, porque todos os presos gozavam das mesmas condições de aprisionamento e a condenação em indenização favoreceria apenas um deles.
Errada, porque a existência de tratamento igual entre os presos não afasta a responsabilidade estatal nem impede a reparação do dano individual sofrido.
- D)A petição inicial sequer deve ser recebida pelo magistrado, não havendo lei específica que descreva as condições prisionais adequadas para encarceramento.
Errada, já que há base constitucional e legal suficiente para o pedido, inclusive na Constituição e na Lei de Execução Penal.
- E)Deve ser extinta, sem análise do mérito, uma vez que todos os demais presos da mesma ala em que se encontrava o autor deveriam estar na mesma demanda.
Errada, porque a pretensão indenizatória pode ser individualizada e não exige litisconsórcio com os demais presos da mesma ala.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando há dano causado por ação ou omissão administrativa, especialmente quando o Poder Público deixa de cumprir um dever específico de proteção. No caso de preso sob custódia estatal, a Administração tem dever direto de zelar pela integridade física e moral do detento, inclusive com condições mínimas de salubridade, higiene e respeito à dignidade da pessoa humana. Isso decorre da Constituição Federal, art. 5º, XLIX, e também da Lei de Execução Penal, que assegura ao preso assistência material e condições adequadas de custódia. Aqui, o ponto central é que não se trata de “privilégio” ao preso, mas de dever estatal básico. Se a vigilância sanitária constatou superlotação e péssimas condições de limpeza, e o Estado foi cientificado para corrigir o problema e não fez nada, há omissão específica e comprovada. O dano moral e as doenças relatadas decorrem justamente desse descumprimento do dever de cuidado. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o Estado responde por danos causados a presos quando descumpre o dever de guarda e preservação da integridade do custodiado. Ou seja, a condição de condenado não apaga os direitos fundamentais mínimos da pessoa presa. A pena tira a liberdade, não a dignidade. Por isso, a ação indenizatória é procedente: houve omissão estatal, prova do ambiente inadequado e nexo com os danos sofridos. Em prova de concurso, quando aparecer preso em situação desumana com culpa do Estado, pense: não é favor, é dever constitucional.