De acordo com o Código Civil, são bens públicos todos aqueles que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas de direito público; e, conforme as restrições impostas à propriedade administrativa, conceituação que se refere à titularidade do bem. São consideradas as principais características dos bens públicos:
- A)Não exclusividade; não rivalidade; imprescritibilidade; e, externalidade.
Errada, porque externalidade não é característica jurídica clássica dos bens públicos, embora não exclusividade e não rivalidade sejam ideias ligadas a bens públicos em sentido econômico.
- B)Impenhorabilidade; não rivalidade; não exclusividade; e, inalienabilidade.
Errada, porque não rivalidade e não exclusividade não são o núcleo das características jurídicas cobradas para bens públicos no Direito Administrativo, apesar de impenhorabilidade e inalienabilidade estarem corretas.
- C)Não rivalidade; imprescritibilidade; não exclusividade; e, não onerabilidade.
Errada, porque imprescritibilidade e não exclusividade aparecem em discussões doutrinárias, mas não substituem o regime clássico exigido pela questão, e não onerabilidade não é a formulação mais segura aqui.
- D)Inalienabilidade; impenhorabilidade; não exclusividade; e, não onerabilidade.
Errada, porque inalienabilidade e impenhorabilidade estão corretas, mas não exclusividade e não onerabilidade, sozinhas, não fecham o conjunto clássico cobrado sobre bens públicos.
- E)Inalienabilidade; impenhorabilidade; imprescritibilidade; e, não onerabilidade.
Certa, porque reúne as características clássicas dos bens públicos cobradas em prova: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e a ideia de não oneração livre do bem.
Gabarito: E
O Código Civil trata dos bens públicos no art. 98 e seguintes. Em linhas simples, são bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e submetidos a um regime jurídico mais rígido que o dos bens particulares. Por isso, quando a prova fala em características clássicas dos bens públicos, ela está pensando em proteção reforçada do patrimônio público. As marcas mais cobradas são: inalienabilidade, enquanto o bem estiver afetado ao uso comum ou especial e sem observância dos requisitos legais para alienação; impenhorabilidade, porque não se sujeitam à execução como bens privados; e imprescritibilidade, já que não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. A doutrina também aponta a não onerosidade, no sentido de que o bem público não pode ser livremente gravado ou onerado como regra geral, justamente por estar preso ao interesse público. Então, a banca acertou ao montar o conjunto de atributos que melhor traduz o regime jurídico dos bens públicos: eles não podem ser livremente alienados, não podem ser penhorados, não se perdem por usucapião e, em regra, não sofrem oneração livre como um bem particular. É a lógica do patrimônio público: ele não é "terra sem dono" nem "faz o que quer". Resumo de prova: art. 98 do CC define os bens públicos pela titularidade; art. 102 reforça a imprescritibilidade; e a doutrina clássica aponta as demais características cobradas em concursos.