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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Zeta Representações Comerciais, durante ação de fiscalização por autoridades competentes de determinado Estado, teve inúmeros documentos apreendidos sob alegação de irregularidades, o que impediu imediatamente o seu funcionamento. A apreensão de tais documentos pertencentes à pessoa jurídica Zeta Representações Comerciais por agentes da Administração Pública é válida, pois

Gabarito: A

A questão trata do poder de polícia, que é a faculdade que a Administração tem de limitar direitos, interesses e liberdades individuais para proteger o interesse público. Em palavras simples: o particular pode fazer muita coisa, mas, quando isso afeta a coletividade, o Estado pode impor freios, condições e restrições. É exatamente por isso que fiscalizações, interdições, apreensões e multas costumam aparecer juntas nesse tema. No caso narrado, houve apreensão de documentos de uma empresa durante ação de fiscalização, sob alegação de irregularidades, com paralisação imediata do funcionamento. Isso é típico de atuação de polícia administrativa: a Administração atua preventivamente ou repressivamente para evitar ou cessar situações contrárias à ordem pública, à segurança, à higiene, à disciplina econômica etc. Por isso, a alternativa A está correta. A apreensão, quando amparada na legalidade e vinculada à fiscalização administrativa, pode decorrer do poder de polícia, que autoriza a restrição de bens e atividades em favor do interesse coletivo. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles, ensina justamente que o poder de polícia condiciona e restringe o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. O Supremo Tribunal Federal e o STJ também tratam a polícia administrativa como exercício legítimo de limitação estatal, desde que respeitados legalidade, proporcionalidade e devido processo quando exigível. As demais alternativas tentam confundir você com outros poderes da Administração. Aqui, o ponto central não é regulamentar, nem disciplinar servidores, nem falar de discricionariedade em abstrato, mas sim de limitação concreta de direitos para tutela do interesse público.

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