Os contratos administrativos são submetidos aos princípios e regras gerais de direito público, especialmente de direito administrativo, e possuem as seguintes características, EXCETO:
- A)A presença da administração é condição necessária para caracterizar um contrato como administrativo.
Correta, pois a presença da Administração é o elemento que diferencia o contrato administrativo do contrato privado comum nessa lógica de regime público.
- B)Os contratos administrativos não possuem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Correta, porque os contratos administrativos não se submetem à forma livre e dependem de requisitos legais e formais.
- C)Os contratos devem ser cumpridos tal como escritos, não havendo possibilidade de modificação unilateral de suas cláusulas.
Errada, porque os contratos administrativos podem sofrer alteração unilateral pela Administração, nos limites legais e por interesse público.
- D)A administração ocupa uma posição de superioridade diante do particular, revelada através de cláusulas exorbitantes que conferem poderes especiais à administração contratante.
Correta, pois a Administração ocupa posição de supremacia jurídica, expressa nas cláusulas exorbitantes.
Gabarito: C
Contrato administrativo não é um contrato comum com “verniz público”. Ele nasce dentro de um regime de direito público, em que a Administração participa e, por isso, aparecem prerrogativas especiais, como as cláusulas exorbitantes. É justamente isso que costuma cair: presença da Administração, formalismo e supremacia do interesse público. Em regra, esses contratos não têm forma livre. Eles exigem observância de requisitos legais e formais, como motivação, competência, publicidade e as cláusulas necessárias previstas na legislação. Na Lei 14.133/2021, por exemplo, o contrato administrativo deve conter cláusulas essenciais e obedecer às exigências do regime jurídico administrativo. Outro ponto clássico é a possibilidade de alteração unilateral pela Administração, dentro dos limites legais, quando houver interesse público e nas hipóteses autorizadas em lei. Isso existe porque a Administração não fica “engessada” por uma lógica puramente civil. A ideia de que o contrato deve ser cumprido exatamente como escrito, sem modificação unilateral, é incompatível com esse regime. Por isso, o gabarito é a letra C: ela afirma algo que não corresponde às características dos contratos administrativos. A presença de poderes especiais da Administração e a possibilidade de alteração unilateral, em regra, são justamente traços marcantes desse tipo de contrato.