Assinale, a seguir, o princípio aplicável à administração pública que está corretamente relacionado à definição apresentada.
- A)O princípio da legalidade pode ser definido como o dever de o administrador público agir com ética, probidade e boa-fé, zelando pela moralidade administrativa.
Errada, porque descreve o princípio da moralidade administrativa, e não o da legalidade.
- B)O princípio da eficiência pode ser definido como a adequação entre meios e fins que deve ser considerada no controle dos atos discricionários da administração pública.
Errada, porque a adequação entre meios e fins é ideia ligada à proporcionalidade e ao controle da discricionariedade, não à eficiência.
- C)O princípio da proteção à confiança pode ser definido como a indisponibilidade do interesse público que impede a administração pública de celebrar acordos com o particular.
Errada, porque proteção à confiança trata da segurança jurídica e da estabilidade das relações, e não de indisponibilidade do interesse público.
- D)O princípio da transparência pode ser definido como a faculdade de dar publicidade aos atos da administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade de gestor público.
Errada, porque transparência envolve publicidade e acesso à informação, não uma faculdade condicionada à conveniência e oportunidade do gestor.
- E)O princípio da motivação pode ser definido como a obrigação de a administração pública explicitar as razões de fato e de direito que determinaram a prática do ato administrativo ou a tomada de decisão.
Certa, porque a motivação exige que a Administração exponha as razões de fato e de direito que justificaram o ato administrativo ou a decisão.
Gabarito: E
Na Administração Pública, cada princípio tem uma ideia central bem específica, e a banca gosta de trocar um pelo outro para ver se você escorrega. Aqui, o ponto principal é o princípio da motivação: a Administração deve explicar os fatos e os fundamentos jurídicos que levaram à prática do ato ou à tomada da decisão. Em outras palavras, não basta decidir - é preciso mostrar o caminho percorrido. Esse dever está ligado à transparência, ao controle do ato administrativo e ao direito de o administrado entender por que determinada providência foi adotada. A motivação é especialmente importante em atos que restringem direitos, negam pedidos ou impõem sanções, mas também aparece como exigência ampla no regime jurídico-administrativo. A Lei 9.784/1999, no art. 50, consagra a necessidade de motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz exatamente a definição clássica de motivação, isto é, a explicitação das razões de fato e de direito que embasaram o ato ou a decisão. Doutrina e jurisprudência tratam a motivação como elemento essencial para controle da legalidade e para evitar decisões “misteriosas”, daquelas que parecem sair do chapéu do gestor. Atenção: a banca mistura motivação com moralidade, eficiência, legalidade e transparência. Parece tudo “princípio bonito”, mas cada um tem seu papel. Aqui, o enunciado descreve com precisão o dever de justificar a atuação administrativa, então não tem conversa: é motivação mesmo.