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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, vez que o dever de punição dos atos de improbidade decorre de fundamento constitucional. Os atos de improbidade estão classificados em três categorias distintas, considerando-se o resultado do ato lesivo. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito compreendem as condutas mais graves, sendo hipótese na qual o agente público aufere dolosamente uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. Trata-se de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito:

Gabarito: C

A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam dano ao erário (art. 10) e os que violam princípios da Administração (art. 11). A lógica é simples: primeiro você pergunta se houve vantagem indevida para o agente; se sim, cai no art. 9, que costuma reunir as condutas mais graves. No caso da questão, a conduta descrita é usar em obra particular bem móvel da Administração, o que representa uso indevido de bem público para benefício privado, com vantagem patrimonial indevida ao agente. Isso encaixa exatamente no art. 9, que pune o agente que aufere, dolosamente, vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. A ideia aqui não é apenas desvio formal de conduta: é ganho pessoal às custas da coisa pública. O detalhe da obra particular denuncia esse proveito privado, porque o bem da Administração é deslocado para atender interesse do agente, e não o interesse público. As outras alternativas até parecem "cara de improbidade", mas em categorias diferentes. Negar publicidade aos atos oficiais é violação de princípio. Facilitar aquisição de bem por preço superior ao de mercado aponta para dano ao erário. Frustrar a licitude do processo licitatório com perda patrimonial efetiva também é típico de dano ao erário. Ou seja: a banca quis ver se você identifica o núcleo da vantagem indevida, e não apenas qualquer ilegalidade administrativa.

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