A Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, vez que o dever de punição dos atos de improbidade decorre de fundamento constitucional. Os atos de improbidade estão classificados em três categorias distintas, considerando-se o resultado do ato lesivo. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito compreendem as condutas mais graves, sendo hipótese na qual o agente público aufere dolosamente uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. Trata-se de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito:
- A)Negar publicidade aos atos oficiais.
Errada, porque negar publicidade aos atos oficiais configura violação aos princípios da Administração, e não enriquecimento ilícito.
- B)Facilitar a aquisição de bem por preço superior ao de mercado.
Errada, porque facilitar a aquisição de bem por preço superior ao de mercado gera prejuízo ao erário, enquadrando-se no art. 10 da LIA.
- C)Utilizar em obra particular bem móvel de propriedade da administração.
Certa, porque usar em obra particular bem móvel da Administração revela vantagem patrimonial indevida obtida em razão da função pública, hipótese do art. 9 da LIA.
- D)Frustrar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva.
Errada, porque frustrar a licitude de processo licitatório com perda patrimonial efetiva caracteriza ato que causa dano ao erário, e não enriquecimento ilícito.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam dano ao erário (art. 10) e os que violam princípios da Administração (art. 11). A lógica é simples: primeiro você pergunta se houve vantagem indevida para o agente; se sim, cai no art. 9, que costuma reunir as condutas mais graves. No caso da questão, a conduta descrita é usar em obra particular bem móvel da Administração, o que representa uso indevido de bem público para benefício privado, com vantagem patrimonial indevida ao agente. Isso encaixa exatamente no art. 9, que pune o agente que aufere, dolosamente, vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. A ideia aqui não é apenas desvio formal de conduta: é ganho pessoal às custas da coisa pública. O detalhe da obra particular denuncia esse proveito privado, porque o bem da Administração é deslocado para atender interesse do agente, e não o interesse público. As outras alternativas até parecem "cara de improbidade", mas em categorias diferentes. Negar publicidade aos atos oficiais é violação de princípio. Facilitar aquisição de bem por preço superior ao de mercado aponta para dano ao erário. Frustrar a licitude do processo licitatório com perda patrimonial efetiva também é típico de dano ao erário. Ou seja: a banca quis ver se você identifica o núcleo da vantagem indevida, e não apenas qualquer ilegalidade administrativa.