Sobre as Normas Gerais de Licitação e Contratação Administrativa – Lei nº 14.133/2021 – considere as seguintes condutas da Administração Pública: I. O administrador público facilitou, em processo licitatório, a contratação de empresa por quem nutria afinidade. II. Empresa que não preencheu o requisito previsto em edital de capital social registrado ou patrimônio líquido de, pelo menos, 8% do valor estimado para doze meses foi habilitada. III. Durante a execução de contrato, a Administração deixou de verificar se houve alterações nas condições do mercado que tornaram os preços contratados inadequados. Tais condutas violaram direta e respectivamente os seguintes princípios:
- A)Transparência; competitividade; e igualdade.
Errada, porque transparência não é o princípio violado no favorecimento pessoal, e os demais itens também não se encaixam nessa sequência.
- B)Igualdade; impessoalidade; e, vinculação ao edital.
Errada, porque a primeira conduta viola impessoalidade, não igualdade, e a terceira não se relaciona com vinculação ao edital.
- C)Impessoalidade; vinculação ao edital; e, economicidade.
Certa, pois a afinidade pessoal afronta a impessoalidade, a habilitação indevida viola a vinculação ao edital e a falta de acompanhamento dos preços compromete a economicidade.
- D)Interesse público; moralidade; e, desenvolvimento nacional sustentável.
Errada, porque interesse público, moralidade e desenvolvimento nacional sustentável não correspondem, nessa ordem, às três condutas descritas.
Gabarito: C
Na Lei 14.133/2021, os princípios funcionam como a “bússola” da licitação e da contratação: eles orientam desde o edital até a execução do contrato. Quando a Administração favorece alguém por afinidade pessoal, o problema é claro: falta impessoalidade. Em licitação, o agente público não pode escolher “por simpatia”, porque a regra é tratar os interessados de forma objetiva e isonômica. Na segunda conduta, a empresa foi habilitada sem preencher exigência expressa do edital sobre capital social ou patrimônio líquido mínimo. Aqui entra a vinculação ao edital: o que foi previsto no instrumento convocatório obriga tanto os licitantes quanto a própria Administração. Se o edital exigiu determinado requisito e ele não foi cumprido, a habilitação viola essa vinculação. Já na execução contratual, a Administração deixou de acompanhar alterações do mercado que tornaram os preços inadequados. Isso afronta a economicidade, porque a gestão contratual também precisa buscar o melhor resultado com o menor desperdício possível, evitando manter preços desconectados da realidade. Em resumo, o gabarito C está certo: I = impessoalidade; II = vinculação ao edital; III = economicidade. Vale lembrar que a Lei 14.133/2021 reforça esses princípios no art. 5º, e a lógica é simples: licitação não é território para favoritismo, improviso ou descuido com preço.