De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:
- A)Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
Errada, porque a descrição aponta para irregularidade em parcerias e prestação de contas, tema que não corresponde diretamente ao núcleo típico dos atos do art. 11.
- B)Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Certa, pois revela exatamente conduta de divulgar informação que deveria permanecer em segredo, em violação ao art. 11 da Lei 8.429/1992.
- C)Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Errada, porque trata de conflito de interesses e exercício de atividade para terceiro durante a atuação funcional, o que não é a formulação típica pedida no enunciado.
- D)Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Errada, porque se refere ao uso irregular de bens, verbas ou valores públicos transferidos a entidade privada, situação mais ligada à lesão ao erário do que à violação de princípios.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa, no art. 11, trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, o foco não é só prejuízo ao cofre público: o ponto central é a violação de deveres como legalidade, lealdade, honestidade, imparcialidade e sigilo quando a lei exigir. Em prova, isso costuma aparecer em frases que falam de quebra de confiança, uso indevido de informação ou conduta desleal com a função pública. O gabarito é a letra B porque ela reproduz, na prática, a conduta de revelar fato ou circunstância conhecida em razão das atribuições e que deveria permanecer em segredo, com benefício por informação privilegiada ou risco à sociedade e ao Estado. Esse comportamento se encaixa diretamente no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois viola o dever de sigilo e a probidade esperada do agente público. Perceba a lógica da banca: quando a questão fala em princípio da Administração Pública, ela gosta de condutas que ferem a moralidade e a lealdade institucional. Não precisa haver dano material para haver improbidade dessa espécie. Em outras palavras, às vezes o problema não é o dinheiro sumindo, mas a confiança pública indo embora pela porta da frente.