Certo município abriu procedimento licitatório na modalidade concorrência, que tem como um dos critérios de habilitação técnico-operacional, “atestado de capacidade emitido por pessoa jurídica de direito privado ou por órgão da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, demonstrando aptidão para desempenho de atividades pertinentes com o objeto desta licitação”; porém, a Alfa Empreendimentos ME Ltda, interessada em participar do certame, anexou acervo técnico da pessoa física do sócio-proprietário e prova de regularidade com a fazenda municipal positiva com efeito de negativa vencida, sendo que a exigência era de “prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, através da apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos do domicílio ou sede da licitante”. Podemos afirmar que a Comissão Permanente de Licitação deverá:
- A)Habilitar a proponente, tendo em vista ter sido apresentado atestado do sócio-proprietário, aquele que tem relação direta com a empresa, podendo ser substituído.
Errada, porque o acervo técnico do sócio-proprietário não substitui automaticamente a comprovação de qualificação técnica da pessoa jurídica.
- B)Inabilitar a proponente, tendo em vista que não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica.
Certa, pois não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica para comprovar qualificação técnico-operacional.
- C)Habilitar a proponente, tendo em vista que se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica.
Errada, porque a regra não permite essa transferência automática do acervo técnico do sócio para a empresa.
- D)Inabilitar a proponente, mesmo que a lei permita a transferência de acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica para fins de qualificação técnica, visto que ela apresenta certidão positiva de débitos municipais.
Errada, porque a irregularidade na certidão municipal aparece no enunciado, mas o fundamento jurídico correto para a inabilitação é a falha na qualificação técnica.
Gabarito: B
Em licitações, a habilitação técnica serve para mostrar que o licitante tem capacidade real de executar o objeto. Aqui, a banca misturou dois assuntos: qualificação técnico-operacional da empresa e acervo técnico da pessoa física do sócio. Isso costuma confundir bastante, porque o nome do sócio pode impressionar, mas nem sempre resolve para a pessoa jurídica. Pela lógica tradicional da Lei 8.666/1993 e da jurisprudência do TCU, o atestado de capacidade técnica e o acervo técnico devem comprovar a experiência da própria licitante, e não ser simplesmente “emprestados” da pessoa física do sócio para a empresa. O acervo técnico da pessoa física não se transfere automaticamente para a pessoa jurídica para fins de qualificação técnico-operacional. Cada sujeito tem sua própria esfera de habilitação. Por isso, a Comissão deve inabilitar a empresa. O erro central da Alfa foi anexar acervo técnico do sócio-proprietário como se isso bastasse para comprovar a aptidão da pessoa jurídica. Não basta o sócio ter experiência se a empresa não demonstrou, nos termos exigidos no edital, capacidade própria para executar o contrato. A questão ainda cita a certidão municipal vencida, mas o ponto decisivo do enunciado é a qualificação técnica. Em prova, quando a banca coloca dois problemas, às vezes um já derruba a candidatura. Aqui, a falha na comprovação da capacidade técnico-operacional já impõe a inabilitação, o que torna correta a letra B.