Simone estava dentro de um ônibus de transporte público municipal, serviço prestado por uma empresa privada, mediante licitação, na cidade de Pouso Alegre. No meio do trajeto, um veículo dirigido por Dalton, inabilitado, não obedeceu a uma placa de “pare” e colidiu com o ônibus onde estava Simone, fazendo com que ela caísse no chão e quebrasse o braço. Por consequência do acidente, Simone teve diversos prejuízos materiais com o seu tratamento e afastamento do trabalho. Sobre a responsabilidade civil relativa ao acidente, assinale a afirmativa correta.
- A)Quem responde objetivamente pelo transporte público é, no caso, o município. A empresa prestadora do serviço de transporte público apenas será responsabilizada, caso tenha culpa no acidente.
Errada, porque a empresa prestadora do serviço público responde objetivamente, e não apenas com culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
- B)As empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem subjetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço. Logo, Dalton é quem deve indenizar Simone por seus prejuízos.
Errada, porque as empresas concessionárias não respondem subjetivamente nessa hipótese, e Dalton pode até ter causado o acidente, mas isso não afasta a responsabilidade objetiva da prestadora perante a vítima.
- C)As empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço. Logo, a empresa prestadora do serviço deve indenizar Simone por seus prejuízos.
Certa, porque a concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço, devendo indenizar Simone.
- D)As empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem com responsabilidade sui generis pelos danos causados durante a prestação do serviço. Logo, Dalton é quem deve indenizar Simone por seus prejuízos. Porém, na hipótese dele não ter condições de indenizar, quem deve ressarcir é a empresa.
Errada, porque não existe essa responsabilidade 'sui generis' como regra geral da questão, e a responsabilidade da empresa não depende da insolvência de Dalton.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando uma empresa privada presta serviço público por concessão ou permissão, ela responde objetivamente pelos danos causados a terceiros durante a prestação do serviço. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que equipara essas pessoas jurídicas de direito privado às demais prestadoras de serviço público para fins de responsabilidade civil. Ou seja, a vítima não precisa provar culpa da empresa, basta demonstrar o dano e o nexo com a prestação do serviço. No caso, Simone estava dentro do ônibus municipal, e o acidente ocorreu no contexto da execução do transporte público. Como a empresa é a prestadora do serviço, ela responde pelos prejuízos materiais e pessoais sofridos pela passageira, ainda que o acidente também tenha sido causado por Dalton, terceiro que avançou a placa de pare. Depois, a empresa pode até discutir direito de regresso contra quem efetivamente deu causa ao sinistro, mas isso é uma conversa de bastidor entre os responsáveis, não da vítima com a empresa. O ponto que derruba as alternativas erradas é este: não se exige, aqui, responsabilidade subjetiva da concessionária, nem se transfere automaticamente a obrigação de indenizar apenas para o motorista terceiro. A usuária do serviço público tem proteção especial, porque o transporte coletivo envolve dever de segurança. O Superior Tribunal de Justiça também aplica essa lógica de responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público. Por isso, o gabarito é a letra C.