João deixou seu carro estacionado em via pública, no município de São Joaquim da Barra-SP. Em dado momento, verifica que uma árvore que estava próxima ao veículo caiu sobre ele, danificando sua parte traseira. Populares que estavam próximos ao local onde o veículo estava estacionado informaram não saber o motivo da queda, visto que não havia chovido nem ventado forte. A situação hipotética narrada configura:
- A)Segundo a Teoria do Risco Integral, dever do Estado de reparar todo dano causado a terceiro, mesmo que com dolo ou culpa da vítima comprovada.
Errada, porque a teoria do risco integral é excepcionalíssima e não transforma o Estado em segurador universal de todo dano, ainda mais quando há discussão sobre omissão e culpa.
- B)De acordo com a Teoria do Risco, trata-se de responsabilidade subjetiva de João, que assume o risco do dano ao deixar seu veículo estacionado em via pública.
Errada, porque a responsabilidade não é de João; deixar o carro na via pública não transfere automaticamente para a vítima o risco do dano causado por possível falha do poder público.
- C)Dever do Estado em indenizar terceiro quando há simplesmente relação causal entre a ação realizada pelo Estado (ou omissão) e o dano causado à vítima, conforme preconiza a Teoria do Risco Administrativo.
Errada, porque a teoria do risco administrativo não dispensa a análise do nexo e não se aplica automaticamente como se toda e qualquer omissão estatal gerasse responsabilidade objetiva.
- D)Responsabilidade subjetiva do Estado, cujos danos são causados por ausência de serviços deste. De acordo com a Teoria da Culpa Administrativa, tratava-se de competência do município fiscalizar e conservar a vegetação localizada em espaço público.
Certa, porque em hipóteses de omissão do serviço público a responsabilidade tende a ser subjetiva, exigindo demonstração de culpa administrativa pela falta de conservação/fiscalização da árvore em espaço público.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, na CF/88, segue como regra a responsabilidade objetiva por atos comissivos dos agentes públicos, com base no art. 37, §6º. Mas quando o problema é omissão do Poder Público, a análise muda: em geral, exige-se prova de que o Estado falhou no dever de agir, ou seja, culpa administrativa, também chamada de falta do serviço. Foi exatamente essa a lógica da questão. A árvore caiu sobre o carro em via pública e não havia notícia de chuva forte ou vento, o que sugere possível ausência de manutenção, fiscalização ou conservação da vegetação pelo município. Como o dano decorre de uma falha do serviço público, a banca trabalha com responsabilidade subjetiva do ente público, ligada à omissão específica. Em português bem direto: não basta dizer "aconteceu na rua, então o Estado paga". É preciso verificar se havia dever de conservação e se ele foi descumprido. Em áreas públicas urbanas, a gestão e conservação da arborização costumam integrar a esfera municipal, o que reforça a ideia de falha do serviço. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz a teoria da culpa administrativa: o Estado responde quando o dano resulta da ausência, mau funcionamento ou atraso do serviço que deveria ter evitado o evento. Doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e a jurisprudência do STF/STJ caminham nessa linha para omissões estatais.