A respeito da matéria afeta aos contratos administrativos, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir. I. O instrumento de contrato nem sempre é obrigatório, havendo hipóteses em que a administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. II. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a dez mil reais. III. O contratado terá direito à extinção do contrato, dentre outras hipóteses, no caso de atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos, ou de parcelas de pagamentos devidos pela administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Correta, porque as três afirmativas estão de acordo com a Lei 14.133/2021.
- B)I, apenas.
Errada, porque a afirmativa I está correta e não pode ser desconsiderada.
- C)I e II, apenas.
Errada, porque as afirmativas I e II também estão corretas, não apenas uma delas.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa I é verdadeira, então não há como ficar só com II e III.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 trata o contrato administrativo com certa flexibilidade, mas sem perder o controle. Em regra, existe instrumento de contrato, porém ele nem sempre é obrigatório: a própria lei admite substituição por outros documentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o caso. Isso está alinhado com a lógica de simplificação do regime contratual, sem deixar a Administração “solta no mundo”. Outro ponto clássico é o contrato verbal. Regra geral, ele é nulo e sem efeito quando feito com a Administração, mas a lei abre exceção para pequenas compras e para prestações de serviços de pronto pagamento, até o limite legal de R$ 10.000,00. É a típica hipótese em que o legislador admite uma contratação mais imediata, porque o valor é baixo e a operação precisa ser ágil. A terceira afirmativa também está correta: o contratado pode pedir a extinção do contrato quando houver atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou das parcelas devidas pela Administração, em despesas de obras, serviços ou fornecimentos. A ideia aqui é simples: se a Administração não paga por tempo relevante, não faz sentido exigir que o particular continue preso ao ajuste indefinidamente. Por isso, o gabarito é a letra A. As três assertivas reproduzem, em essência, o regime da Lei 14.133/2021 sobre formalização, validade do contrato verbal em hipóteses excepcionais e direito do contratado à extinção por inadimplemento prolongado da Administração.