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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Os atos administrativos possuem um ciclo, no qual são praticados, produzem efeitos e desaparecem. Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos, analise as afirmativas a seguir. I. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, é possível à própria Administração Pública – autoridade competente para a prática do ato a ser anulado – ou ao Poder judiciário anular atos discricionários ou vinculados contrários ao ordenamento jurídico. II. A revogação é modalidade de extinção do ato administrativo que terá lugar a partir da prática de outro ato discricionário por autoridade competente para a realização do ato revogando. Portanto, é ato secundário, com relação ao ato revogando, e, para sua implementação, haverá nova análise do mérito administrativo – oportunidade e conveniência. Sua eficácia será ex tunc. III. É lícito ao Poder Judiciário, no exercício do seu poder de jurisdição, revogar ato administrativo praticado por outro poder. IV. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Está correto o que se afirma em

Gabarito: B

Revogação, anulação e convalidação são os três “destinos” clássicos do ato administrativo depois que ele nasce. A anulação é o corte por ilegalidade: se o ato nasceu viciado, a Administração pode e deve desfazê-lo, e o Judiciário também pode anular quando provocado, porque ele controla a legalidade. Aqui vale lembrar a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999. Já a revogação não olha para a ilegalidade, mas para conveniência e oportunidade: o ato era válido, só deixou de ser interessante para a Administração, e por isso seus efeitos são, em regra, ex nunc, nunca ex tunc. A convalidação é o “conserto” possível de defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Isso está no art. 55 da Lei 9.784/1999. Em prova, a banca gosta de misturar isso com a ideia de nulidade absoluta, mas nem todo vício mata o ato de imediato: alguns podem ser aproveitados. No item I, a parte inicial está alinhada com a Súmula 473 do STF, porque a Administração pode anular atos ilegais e o Judiciário pode apreciá-los sob o ângulo da legalidade. No item IV, a redação também está correta ao mencionar a convalidação de defeitos sanáveis sem prejuízo ao interesse público e a terceiros. Por isso, o gabarito é a letra B. Os itens II e III são os tropeços clássicos: revogação não tem efeito ex tunc, e o Judiciário não revoga ato administrativo, porque isso seria entrar no mérito administrativo, o que não cabe ao juiz.

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