A competência é o poder previsto em lei que confere atribuições legais ao agente público para a prática do ato administrativo. A doutrina identifica algumas características para o requisito competência; assinale a alternativa que apresenta uma delas.
- A)Facultatividade.
Errada, porque a competência não é facultativa: ela deve ser exercida quando atribuída por lei, salvo hipóteses legais de delegação ou avocação.
- B)Prescritibilidade.
Errada, porque prescritibilidade não é característica da competência; esse termo não traduz o regime jurídico do requisito do ato administrativo.
- C)Prorrogabilidade.
Errada, porque a competência, em regra, é improrrogável, e não prorrogável, salvo situações excepcionais previstas em lei.
- D)Irrenunciabilidade.
Certa, porque a competência é irrenunciável, já que o agente público não pode abrir mão livremente da atribuição legal que recebeu.
Gabarito: D
No ato administrativo, a competência é o poder-dever atribuído pela lei ao agente para praticar determinado ato. Em regra, ela vem definida de forma objetiva, porque a Administração não age por vontade pessoal, mas por atribuição legal. Por isso, a doutrina aponta algumas características clássicas da competência: ela é, em regra, irrenunciável, improrrogável e não se presume. Isso significa que o agente não pode simplesmente escolher deixar de exercê-la como se fosse um favor, nem “herdá-la” pelo uso repetido de outro órgão. A alternativa correta é a letra D, porque a irrenunciabilidade é exatamente uma marca da competência administrativa: o agente público não pode abrir mão livremente da atribuição que a lei lhe conferiu. Essa ideia decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público e é amplamente aceita pela doutrina administrativista. Para lembrar com facilidade: competência não é “meu, faço se quiser”; é “a lei mandou, eu exerço”. Se houver deslocamento de atribuições, ele precisa ter base legal ou hipótese autorizada, como delegação ou avocação nos limites legais, e não por simples vontade do agente. A Lei 9.784/1999 ajuda nessa lógica ao tratar da competência como irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Então, quando a banca pede uma característica da competência, o ponto-chave é reconhecer que ela não pode ser abandonada por mera conveniência pessoal.