No Art. 26 da Lei de Licitações – Lei nº 14.133/ 2021 e suas alterações, está disposto que, no processo de licitação, em relação aos bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem como bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento, é permitido que a empresa seja contratada por um preço mais caro, desde que esteja dentro do limite
- A)do direito de preferência.
Errada, porque direito de preferência não é a autorização legal para pagar acima da melhor proposta dentro de um limite regulado.
- B)da margem de preferência.
Certa, pois o art. 26 da Lei 14.133/2021 trata da margem de preferência para bens e serviços nacionais e itens sustentáveis, permitindo preço maior dentro do limite fixado.
- C)dos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto.
Errada, porque o parcelamento do objeto se relaciona à divisão da contratação para ampliar competitividade, não a um limite de preço superior.
- D)das contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação.
Errada, porque contratações de TI têm regime próprio em alguns aspectos, mas isso não corresponde ao dispositivo citado no enunciado.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 trouxe, no art. 26, a chamada margem de preferência, que funciona como uma espécie de vantagem competitiva legal para certos bens e serviços. A lógica é simples: em alguns casos, a Administração pode pagar um pouco mais caro por produtos nacionais ou por itens que atendam a critérios estratégicos, sem ferir a licitação, desde que isso esteja dentro do limite fixado em regulamento. No enunciado, aparecem exatamente os bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, além de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Esse é o desenho clássico da margem de preferência prevista na lei. Ou seja: a empresa pode ser contratada por preço superior ao da melhor proposta, mas apenas até o teto autorizado pelo regulamento e pelo próprio regime legal. Isso não é direito de preferência no sentido comum de desempate ou escolha subjetiva. Aqui, a lei cria um critério objetivo de política pública, usado para incentivar desenvolvimento nacional sustentável e outros objetivos previstos na legislação. Em prova, sempre desconfie quando a banca misturar “preço mais caro permitido” com “preferência”: nesse caso, o nome técnico correto é margem de preferência. Portanto, o gabarito é a letra B, porque o art. 26 autoriza essa contratação por valor superior, desde que observada a margem fixada em regulamento. É um bom exemplo de como a licitação não serve apenas para comprar o mais barato, mas também para atender finalidades públicas relevantes.