José do Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2021) leciona: “O dilema moderno se situa na relação entre o Estado e o indivíduo. Para que possa atender aos reclamos globais da sociedade e captar as exigências do interesse público, é preciso que o Estado atinja alguns interesses individuais. E a regra que atualmente guia essa relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular. É, na verdade, esse postulado que constitui um dos fundamentos políticos da intervenção do Estado na propriedade”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2021.) Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada é correto afirmar que:
- A)A Constituição reconhece a propriedade como fator econômico, condicionando-a, todavia, ao atendimento da função social, de forma que este elemento se torna superior ao àquele.
Correta: a Constituição protege a propriedade, mas a submete à função social, que condiciona o exercício do direito.
- B)A função social urbana está associada a fatores de aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, assim como de preservação ambiental e respeito a relações de trabalho.
Errada: a função social urbana envolve principalmente as exigências do plano diretor e do uso adequado do solo, não esse conjunto genérico apresentado.
- C)A Servidão Administrativa é modalidade de intervenção supressiva pela qual o Estado, valendo-se de sua supremacia, utiliza-se de propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Errada: servidão administrativa é intervenção restritiva, e não supressiva, pois não transfere a propriedade ao Estado.
- D)Modernamente a propriedade não pode ser compreendida como instituto político, haja vista que de tal forma representaria tão somente a garantia de direitos individuais e liberdades, inadmitindo a possibilidade de intervenção do Estado para assegurar a harmonia social e o interesse coletivo.
Errada: a propriedade também tem dimensão social e política, admitindo intervenção estatal para atender ao interesse coletivo.
Gabarito: A
A intervenção do Estado na propriedade existe porque a propriedade, no Direito Administrativo moderno, não é vista como um direito absoluto. Ela continua protegida pela Constituição, mas deve cumprir sua função social. Em outras palavras: o particular pode ser dono, sim, mas não pode usar o bem como se estivesse fora da lógica coletiva. A CF/88 deixa isso bem claro ao tratar do direito de propriedade junto com a função social (art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, III). No campo urbano, essa ideia aparece de forma muito forte: a propriedade urbana deve atender às exigências do plano diretor, do ordenamento da cidade, do uso adequado do solo e do interesse coletivo. Por isso, a doutrina de Carvalho Filho destaca que a supremacia do interesse público é um dos fundamentos da intervenção estatal na propriedade. Não é capricho do Estado, é o velho pacote constitucional: propriedade sim, mas com responsabilidade social. A alternativa A está correta porque traduz exatamente essa lógica. A Constituição reconhece a propriedade como direito fundamental e fator econômico, mas condiciona seu exercício à função social, que passa a orientar e limitar o uso do bem. Quando a propriedade não cumpre essa função, o Estado pode intervir por instrumentos como servidão, requisição, ocupação temporária, tombamento, desapropriação e limitações administrativas. As demais alternativas escorregam em conceitos importantes. A função social não é inferior à propriedade, nem a servidão administrativa é intervenção supressiva. E dizer que a propriedade hoje não tem dimensão política contraria toda a evolução constitucional do tema.