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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

José do Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2021) leciona: “O dilema moderno se situa na relação entre o Estado e o indivíduo. Para que possa atender aos reclamos globais da sociedade e captar as exigências do interesse público, é preciso que o Estado atinja alguns interesses individuais. E a regra que atualmente guia essa relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular. É, na verdade, esse postulado que constitui um dos fundamentos políticos da intervenção do Estado na propriedade”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2021.) Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada é correto afirmar que:

Gabarito: A

A intervenção do Estado na propriedade existe porque a propriedade, no Direito Administrativo moderno, não é vista como um direito absoluto. Ela continua protegida pela Constituição, mas deve cumprir sua função social. Em outras palavras: o particular pode ser dono, sim, mas não pode usar o bem como se estivesse fora da lógica coletiva. A CF/88 deixa isso bem claro ao tratar do direito de propriedade junto com a função social (art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, III). No campo urbano, essa ideia aparece de forma muito forte: a propriedade urbana deve atender às exigências do plano diretor, do ordenamento da cidade, do uso adequado do solo e do interesse coletivo. Por isso, a doutrina de Carvalho Filho destaca que a supremacia do interesse público é um dos fundamentos da intervenção estatal na propriedade. Não é capricho do Estado, é o velho pacote constitucional: propriedade sim, mas com responsabilidade social. A alternativa A está correta porque traduz exatamente essa lógica. A Constituição reconhece a propriedade como direito fundamental e fator econômico, mas condiciona seu exercício à função social, que passa a orientar e limitar o uso do bem. Quando a propriedade não cumpre essa função, o Estado pode intervir por instrumentos como servidão, requisição, ocupação temporária, tombamento, desapropriação e limitações administrativas. As demais alternativas escorregam em conceitos importantes. A função social não é inferior à propriedade, nem a servidão administrativa é intervenção supressiva. E dizer que a propriedade hoje não tem dimensão política contraria toda a evolução constitucional do tema.

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