A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e suas alterações classificaram os atos de improbidade administrativa em categorias distintas: os atos que geram enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário; e, que violam os princípios da Administração Pública. Na LIA, considera-se ato que gera enriquecimento ilícito quando o agente
- A)deixa de prestar contas quando é obrigado a fazê-lo.
Errada, porque deixar de prestar contas, quando há dever legal de fazê-lo, configura ato que viola os princípios da Administração Pública, não enriquecimento ilícito.
- B)permite ou facilita a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Errada, porque permitir ou facilitar aquisição por preço superior ao de mercado é hipótese típica de prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da LIA.
- C)ordena ou permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Errada, porque ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento também é conduta ligada ao dano ao erário, e não ao enriquecimento ilícito.
- D)utiliza, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição da Administração Pública.
Certa, porque usar, em obra ou serviço particular, bem móvel da Administração ou à sua disposição é hipótese expressa de enriquecimento ilícito no art. 9º, XII, da LIA.
- E)libera verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou contribui para que sua aplicação se dê de forma irregular.
Errada, porque liberar verba pública sem observar as normas pertinentes ou contribuir para aplicação irregular é conduta de prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da LIA.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que violam os princípios da Administração Pública. A ideia central aqui é simples: quando o agente usa o cargo para obter vantagem indevida para si ou para terceiro, a lei trata isso como enriquecimento ilícito. No art. 9º da LIA, o legislador lista várias condutas que se encaixam nesse tipo, como receber vantagem indevida, usar bens públicos para benefício particular e outras manobras parecidas. A questão foi bem literal: usar, em obra ou serviço particular, bem móvel de propriedade ou à disposição da Administração Pública é exatamente uma das hipóteses do art. 9º, XII, da Lei 8.429/1992. Repare no charme da pegadinha: algumas alternativas falam em dano ao erário, porque parecem “erradas” na prática administrativa, mas não são de enriquecimento ilícito. Outras tratam de violação de princípios, como deixar de prestar contas. Por isso, antes de marcar, vale pensar no efeito principal da conduta: vantagem indevida, prejuízo ao cofre público ou ofensa aos princípios. Em resumo: a alternativa correta é a que descreve o uso de bem público em benefício particular, pois isso configura ato de improbidade por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da LIA.