Para o atendimento dos interesses da coletividade, o Estado pode se organizar administrativamente de diferentes formas. No caso em que a atividade estatal é realizada por meio de órgão público que se subdivide em órgãos menores, todos integrantes da estrutura administrativa interna do ente da federação, é correto afirmar que:
- A)O serviço público é prestado de forma direta e desconcentrada.
Certa, porque descreve a prestação direta do serviço pelo próprio ente federativo, apenas com divisão interna em órgãos menores, o que caracteriza desconcentração.
- B)A descentralização administrativa decorre de outorga verticalizada de serviços.
Errada, porque descentralização não decorre de outorga verticalizada; ela pressupõe transferência para outra pessoa jurídica ou delegação a particular.
- C)O órgão de maior hierarquia denomina-se entidade administrativa personificada.
Errada, porque órgão não é entidade personificada: entidade é pessoa jurídica; órgão é apenas centro de competências dentro dela.
- D)A existência de órgãos de menor hierarquia denomina-se concentração administrativa.
Errada, porque a existência de órgãos menores indica desconcentração, e não concentração administrativa.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é desconcentração. Quando o Estado presta a atividade por meio de órgão público e esses órgãos se dividem em outros menores, tudo continua dentro da mesma pessoa jurídica, isto é, dentro do próprio ente federativo. Não nasce uma nova entidade; apenas a estrutura interna fica mais organizada, como se a Administração criasse “setores dentro de setores” para funcionar melhor. Isso é diferente da descentralização, que ocorre quando o Estado transfere a execução da atividade para outra pessoa, como uma autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou particular delegado. Na desconcentração, não há saída da atividade para fora da Administração Direta. O serviço continua sendo prestado diretamente pelo próprio ente, só que de forma repartida internamente. Por isso, a alternativa correta é a A: o serviço público é prestado de forma direta e desconcentrada. A doutrina clássica de Direito Administrativo faz essa distinção exatamente assim: desconcentração = divisão interna de competências; descentralização = distribuição para outra pessoa jurídica ou para particular por delegação. Se você lembrar dessa dupla, já mata a questão: órgão menor dentro do mesmo ente = desconcentração; outra pessoa prestando o serviço = descentralização. Simples, organizado e sem susto de prova.