Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, considere que determinado agente do Ministério Público da Bahia, por desídia, comprovada em processo administrativo disciplinar, tenha causado danos materiais a um cidadão. Considerando o caso hipotético, o cidadão deverá:
- A)Mover a ação de indenização contra o agente, pois se trata de caso de desídia.
Errada, porque a vítima não deve mover a ação diretamente contra o agente quando o dano foi causado no exercício da função pública, salvo situações excepcionais fora da lógica do art. 37, § 6º.
- B)Propor ação de indenização contra o Ministério Público que tem responsabilidade integral.
Errada, porque o Ministério Público não tem responsabilidade integral; quem responde perante o lesado é a pessoa jurídica estatal competente, e a regra é responsabilidade objetiva, não integral.
- C)Mover a ação de indenização contra o agente, pois já comprovada a culpa em processo disciplinar.
Errada, porque a prova da culpa em processo disciplinar não altera a legitimidade passiva principal da vítima, que continua sendo o Estado, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
- D)Propor ação de indenização contra o Estado da Bahia que tem responsabilidade objetiva, nos termos da Constituição.
Certa, porque o Estado da Bahia responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
- E)Acionar judicialmente o Procurador-Geral de Justiça, no comando hierárquico do órgão, para obter a indenização.
Errada, porque o Procurador-Geral de Justiça não responde pessoalmente pela indenização em razão da hierarquia interna do órgão; a demanda deve ser proposta contra a pessoa jurídica estatal.
Gabarito: D
Na responsabilidade extracontratual do Estado, a regra constitucional é a responsabilidade objetiva, ou seja, o cidadão não precisa provar culpa do ente estatal, apenas a conduta do agente, o dano e o nexo causal. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causem a terceiros. No caso da questão, o dano foi causado por agente do Ministério Público da Bahia, que integra a estrutura do Estado. Mesmo que tenha havido desídia e isso tenha sido comprovado em processo administrativo disciplinar, a vítima não precisa processar o agente diretamente para obter a indenização. Primeiro, ela pode cobrar do Estado da Bahia, que responde objetivamente perante o lesado. Depois de indenizar, o Estado pode, se houver dolo ou culpa do agente, ajuizar ação regressiva contra ele. Ou seja: para o cidadão, a porta de entrada é o Estado; para o Estado, se for o caso, fica a cobrança interna contra o agente. É o clássico "você cobra do Estado, e o Estado depois vê a conta do servidor". Por isso o gabarito é a letra D. A Constituição protege o particular com responsabilidade objetiva do Estado, e a comprovação da culpa em processo disciplinar não transforma a ação da vítima em ação direta contra o agente.