A Administração Pública obedece a uma série de princípios no exercício da função administrativa, sendo alguns previstos de modo implícito e outros de modo explícito, seja na legislação ou na Constituição Federal. Essa série de princípios envolvem a moralidade, a legalidade e o interesse público. Além desses, na forma expressamente prevista pela Lei nº 9.784/1999, consta o princípio da:
- A)Oralidade.
Incorreta, porque oralidade não é princípio expressamente previsto na Lei nº 9.784/1999 para o processo administrativo federal.
- B)Cooperação.
Incorreta, porque cooperação é ideia ligada ao processo civil e não consta como princípio expresso da Lei nº 9.784/1999.
- C)Segurança jurídica.
Correta, porque a segurança jurídica é princípio expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
- D)Concentração dos atos processuais.
Incorreta, porque concentração dos atos processuais é técnica processual e não princípio do processo administrativo previsto na lei.
Gabarito: C
A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, traz um rol de princípios que orientam a atuação da Administração Pública. Entre eles estão legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, conforme o art. 2º da lei. Ou seja, não basta agir: é preciso agir com um rumo jurídico correto e com proteção ao administrado. Nessa lista, a questão cobra um princípio expressamente previsto na lei e que aparece muito em provas quando o enunciado mistura princípios constitucionais com princípios do processo administrativo. O gabarito é a letra C porque a segurança jurídica está prevista de forma expressa no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, além de ganhar destaque no parágrafo único, inciso XIII, que trata da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação. Em linguagem simples: o administrado não pode ser surpreendido por mudanças bruscas e incoerentes do poder público. A banca gosta de testar a leitura literal da lei e a capacidade de separar princípios processuais administrativos de “princípios inventados” ou de técnicas processuais de outros ramos. Então, se a alternativa aparece como algo bonito, mas não está no texto legal nem na lógica do processo administrativo, desconfie com carinho. Aqui, o nome certo está na lei, sem maquiagem.