Um promotor de justiça do Estado Alfa propôs ação de improbidade administrativa em face de servidor público que praticou um ato omissivo decorrente de divergência interpretativa de lei, com base em jurisprudência do Tribunal de Contas daquele Estado. Nesse sentido, consideradas as disposições gerais da Lei nº 8.429/1992, referida omissão, em tese:
- A)Não configura ato de improbidade administrativa.
Correta, porque o art. 1º, §8º, da Lei 8.429/1992 afasta a improbidade quando a ação ou omissão decorre de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência.
- B)Configura ato de improbidade se a jurisprudência for posteriormente superada.
Errada, porque a superação posterior da jurisprudência não transforma automaticamente a conduta em improbidade.
- C)Caracteriza atentado ao princípio da legalidade e configura ato de improbidade administrativa.
Errada, pois a simples divergência interpretativa não configura, por si só, ato ímprobo nem atentado ao princípio da legalidade.
- D)Representa conduta culposa, passível de configuração como ato de improbidade administrativa.
Errada, porque a modalidade culposa não basta mais para improbidade na sistemática atual da Lei 8.429/1992, além de a hipótese narrada ser de divergência interpretativa.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa ficou bem mais rigorosa com a reforma de 2021: hoje, para haver improbidade, em regra, é preciso dolo, e a lei fechou a porta para punição por mera divergência interpretativa. Isso faz sentido porque o agente público não pode ser tratado como ímprobo só por escolher uma leitura jurídica plausível da norma, especialmente quando essa leitura encontra apoio em jurisprudência ou orientação institucional. No caso da questão, o servidor praticou uma omissão decorrente de divergência interpretativa de lei, apoiada em jurisprudência do Tribunal de Contas. A própria Lei nº 8.429/1992, no art. 1º, §8º, prevê que não configuram improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que depois venha a ser alterada. Ou seja: o Direito não pune o administrador por ter seguido uma interpretação razoável, depois superada. Isso seria quase um castigo por ter pensado juridicamente, e concurso não costuma gostar desse drama. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Não há, em tese, ato de improbidade administrativa quando a conduta decorre desse tipo de divergência interpretativa amparada em jurisprudência. A resposta está alinhada à literalidade da lei e ao objetivo da reforma: reservar a improbidade para condutas realmente desonestas, e não para controvérsias jurídicas legítimas.