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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Município Beta, com o objetivo de assentar quatorze mata-burros de madeira em estradas vicinais, instaurou processo de licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2020. No edital de convocação, foram exigidos documentos de qualificação técnica, dentre eles, destacam-se: (1) prova de regularidade na entidade profissional competente, qual seja, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da pessoa jurídica participante e da pessoa física responsável pela licitante; (2) capacitação técnico-operacional emitida por pessoa jurídica de direito privado ou por órgão da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, demonstrando aptidão para desempenho de atividades pertinentes com o objeto licitado da pessoa jurídica participante e, ainda, observando o quantitativo mínimo de vinte implantações de mata- -burros, sendo este atestado registrado ou averbado junto ao CREA. A Construtora Alpha Beta e Ômega Ltda., certa da ilegalidade cometida diante de tais exigências, impugnou o edital; não tendo sido acatado seu pedido de exclusão destas exigências. A Comissão Permanente de Licitação deu prosseguimento ao certame, realizando a sessão no horário e dia estipulado, comparecendo apenas uma empresa interessada, ficando considerada habilitada e classificada na fase de análise da proposta. Finda a sessão, os autos foram remetidos para Assessoria Jurídica lavrar o parecer jurídico dos atos praticados. Porém, analisando o processo, concluiu-se que o edital estava restringindo a participação de várias outras construtoras, por exigir qualificação técnica de forma irregular. Diante disso, o parecerista, atendendo à Lei de Licitações nº 8.666/1993, lavrou parecer opinando pela:

Gabarito: A

Aqui o ponto principal é separar duas ideias que costumam confundir muita gente: anulação e revogação. A revogação ocorre quando o procedimento até é legal, mas deixou de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Já a anulação aparece quando existe ilegalidade no edital ou nos atos do certame. Neste caso, o edital exigiu qualificação técnica de modo irregular, restringindo a competitividade, o que fere os arts. 3º, 30 e 37 da Lei 8.666/1993, além do princípio da isonomia. Quando o vício está no edital e contamina a disputa, o caminho correto é anular o procedimento, porque não se trata de mera mudança de interesse público, mas de ilegalidade mesmo. A própria Lei 8.666/1993, no art. 49, prevê a anulação da licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação, e a doutrina é tranquila nesse ponto: ato ilegal não se convalida por conveniência. E por que sem direito a indenização? Porque a regra é que a anulação por ilegalidade não gera indenização ao licitante, salvo hipóteses excepcionais de dano efetivamente comprovado e juridicamente indenizável, o que não é a lógica cobrada na questão. Como a empresa apenas participou de um certame viciado, a consequência é a invalidação do procedimento, não um prêmio de consolação. Então, o gabarito A está correto porque o edital ilegal restringiu a competitividade, contaminando o processo desde a origem. Em prova, sempre desconfie quando a banca coloca "revogação" em situação que na verdade descreve vício de legalidade: isso costuma ser a casca de banana preferida.

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