De acordo com a Nova Lei de Licitações (NLL), é possível a prorrogação contratual sucessivamente de serviços e fornecimentos contínuos, desde que: I. Respeitada a vigência não superior a dez anos. II. Deve haver previsão da possibilidade no instrumento convocatório. III. Autoridade competente ateste as condições e que os preços permanecem vantajosos. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Correta, porque os três requisitos estão previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021 para prorrogação sucessiva de serviços e fornecimentos contínuos.
- B)I, apenas.
Errada, porque a lei não limita a hipótese apenas ao prazo de vigência; ela também exige previsão no edital e atesto de vantajosidade.
- C)I e II, apenas.
Errada, porque I e II não bastam sem a verificação formal de que as condições permanecem vantajosas para a Administração.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque a autorização legal não dispensa o limite de vigência nem a previsão no instrumento convocatório.
Gabarito: A
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) trata os serviços e fornecimentos contínuos de forma mais flexível, porque eles são aqueles que a Administração precisa manter sem interrupção, como limpeza, vigilância ou certos fornecimentos recorrentes. Nesses casos, a lei permite prorrogações sucessivas do contrato, mas não deixa a porta escancarada: existe limite temporal e requisitos formais para evitar contratos eternos disfarçados. O ponto central está no art. 107 da NLL. A prorrogação sucessiva é admitida desde que a vigência total respeite o limite de até 10 anos, haja previsão dessa possibilidade no edital ou no instrumento convocatório, e a autoridade competente ateste que as condições continuam favoráveis e que o preço permanece vantajoso para a Administração. Perceba que a lógica é bem administrativa mesmo: continuidade do serviço, planejamento prévio e controle de vantajosidade. Não basta querer prorrogar porque o contrato funcionou bem; é preciso demonstrar que ainda vale a pena para o interesse público. Por isso, os itens I, II e III estão corretos. A banca cobrou exatamente a leitura literal da lei, então aqui não tem mistério: se você lembra do art. 107, mata a questão com tranquilidade.