Bruno e Júlia, recém-casados, passando por dificuldades financeiras, procurando um lugar para morar, encontraram um terreno aberto e com sinais de anos de abandono. Com muito custo, construíram ali um imóvel simples onde residem há 40 anos, sem qualquer objeção. O Município, na gestão atual, realizou inventário patrimonial, tendo identificado o referido terreno como bem público municipal. Notificados a sair do imóvel, o casal procurou advogado que pudesse promover uma ação de usucapião que lhes convalidasse a posse e o direito à propriedade definitiva. Considerando as informações, a legislação pertinente aos bens públicos e a jurisprudência do STJ e STF, assinale a afirmativa correta.
- A)Durante os quarenta anos que ali residiram, configurou-se a Bruno e Júlia a mera detenção do bem imóvel, de natureza precária.
Certa: em bem público, a ocupação por particular não gera posse usucapível, mas mera detenção precária.
- B)Em sendo obrigados a deixar o imóvel, é conferido a Bruno e Júlia o direito a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias feitas no bem.
Errada: a indenização por acessões e benfeitorias não é automática e, em regra, não se impõe contra o regime de bem público como a questão sugere.
- C)No tempo em que Bruno e Júlia estiveram residindo no imóvel, não lhes era juridicamente possível buscar em juízo a proteção ou defesa da posse, ainda que o bem pertencesse a um particular.
Errada: a proteção possessória pode existir em certas hipóteses, e a frase generaliza de forma incorreta ao dizer que nem contra particular seria possível buscar proteção da posse.
- D)Bruno e Júlia, de fato, podem requerer em juízo a usucapião do imóvel municipal, vez que a legislação pátria lhes garante tal direito material de aquisição originária da propriedade, mesmo em face do citado ente federativo.
Errada: bem público não se sujeita à usucapião, conforme a Constituição e o Código Civil.
Gabarito: A
Bens públicos têm um regime bem protetivo para o Estado. A regra mais conhecida aqui é simples: bem público não pode ser usucapido, seja ele de uso comum, de uso especial ou dominical. Isso está na Constituição (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único) e no Código Civil (art. 102). Então, mesmo que alguém ocupe o imóvel por décadas, isso não transforma automaticamente a situação em propriedade privada. No caso narrado, o terreno foi identificado como bem público municipal. Por isso, a ocupação de Bruno e Júlia não gera posse com animus domini capaz de levar à usucapião. O que existe, juridicamente, é detenção precária em face do Poder Público, e não posse apta a aquisição originária do domínio. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nessa linha: bem público é insuscetível de usucapião. É justamente por isso que a alternativa A está correta: durante os quarenta anos, a situação deles foi de mera detenção do bem imóvel, de natureza precária, porque a ocupação incidiu sobre bem público. O tempo, sozinho, não “conserta” a origem pública do imóvel. As demais alternativas tentam misturar conceitos. Uma coisa é proteção possessória em certas hipóteses, outra bem diferente é indenização por benfeitorias, e outra, mais distante ainda, é usucapião contra a Administração, que não cabe nesse cenário.