A responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no ordenamento jurídico brasileiro, na doutrina e jurisprudência,
- A)não alcança atos de concessionárias de serviço público.
Errada, porque a responsabilidade pode alcançar concessionárias de serviço público, que respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço.
- B)permite o direito de regresso em face do servidor responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Certa, porque a Constituição admite o direito de regresso contra o servidor responsável quando houver dolo ou culpa.
- C)não prevê hipótese de causas excludentes ou atenuantes, preconizando, em regra, a teoria do risco integral.
Errada, porque a regra no Brasil é o risco administrativo, e não o risco integral, havendo sim hipóteses de excludentes e atenuantes.
- D)adota a teoria da irresponsabilidade, com prevalência ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Errada, porque o ordenamento brasileiro não adota a irresponsabilidade estatal, mas sim a responsabilidade objetiva do Estado em diversas situações.
- E)não alcança as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e tampouco aquelas que exploram atividade econômica.
Errada, porque sociedades de economia mista podem responder conforme a atividade exercida, e a afirmação nega de forma indevida essa possibilidade.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, segue como regra a teoria do risco administrativo. Isso significa que a Administração pode responder pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, sem que a vítima precise provar culpa do agente, bastando demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Esse é o coração do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E aqui vem o ponto mais cobrado: se o Estado indeniza a vítima, ele pode cobrar de volta do servidor que agiu com dolo ou culpa. É o chamado direito de regresso, expressamente previsto na Constituição. Ou seja, o Estado suporta a responsabilidade perante o prejudicado e, depois, se for o caso, acerta as contas com quem provocou o dano por conduta culposa ou dolosa. Por isso o gabarito está na letra B. Ela reproduz exatamente a lógica constitucional: responsabilidade objetiva do Estado perante o terceiro e responsabilidade subjetiva do agente na ação regressiva. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ seguem essa linha, com a ressalva de que o regresso depende da prova de dolo ou culpa do servidor. Cuidado com a confusão entre risco administrativo e risco integral. No risco administrativo, podem existir excludentes ou atenuantes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato de terceiro, conforme o caso. Já o risco integral é excepcional e aparece em hipóteses específicas, não sendo a regra geral da responsabilidade civil estatal.