À luz da Lei nº 11.107/2005 (que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências), é correto afirmar que:
- A)O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito público.
Errada: o consórcio público pode ser associação pública, que é pessoa jurídica de direito público, ou pessoa jurídica de direito privado, não o contrário.
- B)Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio..
Certa: a entrega de recursos pelos entes consorciados ao consórcio público deve ocorrer por contrato de rateio, nos termos do art. 8º da Lei 11.107/2005.
- C)O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração se dará independente da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Errada: o consórcio público depende de prévio protocolo de intenções, que depois é ratificado para formar o contrato.
- D)Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão, em nenhuma hipótese, revertidos ou retrocedidos.
Errada: os bens destinados ao consórcio pelo consorciado que se retira podem ser revertidos ou retrocedidos conforme previsto no contrato de consórcio e no ajuste de destinação dos bens.
- E)Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio responderão direta e pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
Errada: os agentes que gerem o consórcio não respondem direta e pessoalmente pelas obrigações do consórcio, salvo hipóteses de responsabilidade por atos próprios.
Gabarito: B
A Lei 11.107/2005 organiza os consórcios públicos como uma forma de cooperação entre entes federativos. Em vez de cada um trabalhar isolado, eles juntam forças para prestar serviços, executar obras ou gerir interesses comuns com mais eficiência. O ponto-chave aqui é lembrar que o consórcio nasce de um protocolo de intenções e, depois, se formaliza por contrato, podendo ganhar personalidade de direito público ou de direito privado, conforme a opção feita pelos entes. Na prática, isso gera duas possibilidades: se o consórcio adquirir personalidade de direito público, ele será uma associação pública; se adquirir personalidade de direito privado, terá a forma de associação civil. Ou seja, associação pública não é pessoa jurídica de direito privado, e sim de direito público. A lei faz essa distinção de modo bem direto no art. 6º. Quanto ao financiamento, a Lei 11.107/2005 é expressa ao exigir o contrato de rateio para a entrega de recursos financeiros pelos entes consorciados ao consórcio público, especialmente para custear despesas assumidas. É por isso que o item B está correto: a transferência de recursos entre os entes e o consórcio não acontece de qualquer jeito, mas por esse instrumento específico, previsto no art. 8º. Então, a ideia central da questão é esta: consórcio público tem regra própria de criação, personalidade e custeio. Quem confunde personalidade jurídica, contrato de rateio e protocolo de intenções costuma escorregar aqui - e a banca gosta justamente dessa mistura.