Em desfavor de Otto, um funcionário público municipal, foi aberta sindicância administrativa, com vistas a apurar notícia de desídia por aquele quanto às atribuições de seu cargo. Ao término da sindicância, houve a abertura de um processo administrativo em face do citado servidor. O feito teve o seu trâmite regular e, ao final, resultou-se em uma penalidade administrativa a ser imposta em desfavor de Otto, por decisão não mais sujeita a recurso. Considerando as informações anteriores, assinale, a seguir, o poder da Administração Pública que confere diretamente a prerrogativa de aplicação da penalidade em face de Otto.
- A)De polícia.
Errada, porque poder de polícia limita ou condiciona direitos de particulares em favor do interesse público, e não se volta diretamente à punição disciplinar de servidor por infração funcional.
- B)Vinculado.
Errada, porque poder vinculado é a atuação sem margem de escolha quando a lei já define exatamente a conduta, mas isso não identifica a prerrogativa de aplicar sanção administrativa.
- C)Disciplinar.
Certa, pois trata da apuração e da aplicação de penalidade a servidor que cometeu infração funcional, inclusive após sindicância e processo administrativo.
- D)Regulamentar.
Errada, porque poder regulamentar é o de editar normas gerais para fiel execução da lei, sem relação direta com a punição individual de servidor.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é punir servidor por falta funcional. Quando a Administração apura uma infração praticada por agente público e, ao final do processo administrativo, aplica sanção como advertência, suspensão ou demissão, ela está exercendo o poder disciplinar. Esse poder existe justamente para permitir a apuração e a punição de condutas internas que violem os deveres do cargo, a relação de hierarquia e o regime jurídico do servidor. No caso, Otto era funcionário público municipal, foi instaurada sindicância, depois processo administrativo, e ao final houve penalidade administrativa definitiva. Esse roteiro é praticamente o retrato clássico do poder disciplinar em ação. A Administração não está apenas organizando serviços nem editando regras gerais: ela está reagindo a uma infração funcional cometida por quem integra seus quadros. A doutrina costuma definir o poder disciplinar como a prerrogativa de apurar infrações e aplicar sanções aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Já a Lei 8.112/1990, por exemplo, traz esse raciocínio ao prever apuração de irregularidades e penalidades no regime disciplinar dos servidores federais, ideia que se replica nos estatutos locais. Em prova, sempre que aparecer sindicância, PAD e sanção ao servidor, pense em poder disciplinar primeiro. Por isso, o gabarito é a letra C. As outras alternativas até parecem próximas, mas aqui não há foco em limitar particulares, nem em simples execução obrigatória da lei, nem em edição de regulamento geral. O centro da questão é a punição administrativa de um agente público por falta funcional.