“A expressão ‘ato administrativo’ surge como sendo uma decisão de autoridade administrativa ou uma ação, um fato da administração que tenha relação com essas funções (...). Nos primórdios da doutrina francesa, o ato administrativo decorreria da separação entre a jurisdição e a administração, no sentido de fugir à apreciação dos tribunais judiciários (...). Para outros, a base da concepção de ato administrativo se encontra no ‘Estado de Direito’.” São considerados requisitos dos Atos Administrativos:
- A)Sujeito; legalidade; forma; motivo; e, publicidade.
Errada, porque legalidade e publicidade não são requisitos do ato administrativo, e sim princípios da Administração Pública.
- B)Competência; finalidade; forma; motivo; e, objeto.
Certa, pois traz os cinco requisitos clássicos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- C)Competência; interesse público; forma; e, solenidade.
Errada, porque interesse público é finalidade, mas não substitui os demais requisitos essenciais, e solenidade é apenas uma forma possível de exteriorização.
- D)Sujeito; discricionariedade; forma; motivação; e, objeto.
Errada, porque sujeito, discricionariedade, motivação e objeto não formam o elenco técnico clássico dos requisitos do ato administrativo.
Gabarito: B
Quando a banca fala em requisitos ou elementos do ato administrativo, ela quer os componentes que precisam existir para o ato nascer válido. A fórmula clássica cobrada em concurso é: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. É quase um “quinteto obrigatório” do ato administrativo. A competência indica quem pode praticar o ato. Finalidade é o objetivo público que deve ser perseguido, sempre voltado ao interesse coletivo. Forma é o modo de exteriorização do ato, em regra escrito, quando a lei assim exigir. Motivo é o fundamento de fato e de direito que leva a Administração a agir. Objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. Por isso, o gabarito está na letra B. Ela traz exatamente os cinco requisitos clássicos reconhecidos pela doutrina e adotados em provas de Direito Administrativo. Essa é a base tradicional cobrada, como em Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Cuidado para não confundir requisitos com atributos do ato administrativo, como presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. A banca adora misturar esses dois blocos para ver se você tropeça na reta final.