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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Na data de 1º de abril de 2021 foi publicada e entrou em vigência da Lei nº 14.133/2021, que dispõe acerca das licitações e dos contratos administrativos. Diante do novo ato normativo, dúvidas surgiram entre os servidores públicos municipais Luigi, Maicon, Cleiton e Matheus. Dentre elas, havia o questionamento de qual seria a correta norma a ser aplicada, vez que a Lei nº 8.666/1993 também legislava sobre os mesmos temas que a Lei nº 14.133/2021, ressalvadas algumas diferenças existentes entre elas. A exemplo, as modalidades de licitação “tomada de preços” e “convite” estavam previstas no antigo normativo, mas não constam no novo. Nesse diapasão, os 4 (quatro) servidores passaram parte do dia 02 de abril de 2021 conversando sobre o assunto, pelo que Luigi afirmou que a nova lei ainda não poderia ser utilizada pela administração, mas tão somente a lei antiga. Por outro lado, Maicon asseverou que apenas a lei nova deveria ser aplicada pelo poder público. Cleiton já partiu para a conclusão de que o administrador público poderia optar pela utilização de quaisquer das duas leis, inclusive conjugando as disposições contidas em ambas. Por fim, Matheus concordou com a primeira parte da afirmação de Cleiton, mas discordou do segundo ponto dela, se posicionando no sentido de que, uma vez realizada a opção da lei, apenas as disposições daquela escolhida poderiam ser aplicadas, sem que houvesse a conjugação dela com o outro normativo. Ciente do exposto, assinale, a seguir, o nome do servidor que apresentou a afirmação integralmente correta cerca da aplicabilidade das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, logo após iniciada a vigência dessa última.

Gabarito: D

A Lei 14.133/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, então ela passou a existir no mundo jurídico imediatamente. Mas isso não significa que a Lei 8.666/1993 morreu na hora. O ponto-chave está no regime de transição: durante o prazo legal, a Administração poderia optar por licitar e contratar pela lei antiga ou pela nova, mas sem misturar as duas como se fossem um buffet jurídico de self-service. O fundamento está no art. 191 da Lei 14.133/2021: a Administração poderia optar por licitar ou contratar de acordo com as regras da Lei 8.666/1993 ou da Lei 14.133/2021, e a opção escolhida deveria ser indicada de forma expressa no edital ou no instrumento de contratação direta. Feita a opção, ela vincula o procedimento inteiro, vedada a combinação de regimes. Por isso, Matheus acertou: primeiro reconheceu a coexistência transitória das duas leis e depois disse que não poderia haver conjugação das disposições das duas normas no mesmo procedimento. É exatamente a leitura correta do modelo de transição desenhado pela lei nova. Em resumo: no início da vigência da Lei 14.133/2021, ainda havia escolha entre os regimes, mas a escolha era exclusiva. Quem tenta usar os dois ao mesmo tempo cai na pegadinha clássica de mistura indevida de normas.

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